Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8001759-83.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eder Conceicao Da Hora
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Autor: Edileuza Soares
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Autor: Edmilson Pedro Nascimento
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Autor: Eliene De Jesus Santos
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Autor: Francisca De Assis Reis Nobre
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Autor: Fabiula Conceicao De Jesus
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Processo digital nº 8001759-83.2016.8.05.0001


AUTOR: EDER CONCEICAO DA HORA e outros (5)

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de PRV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 27 de maio de 2021

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(assinatura digital)

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8055432-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Marques Santos
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8055432-15.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]

Reclamante: AUTOR: PEDRO MARQUES SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Analisando detidamente a inicial, vislumbro que há conexão entre o presente feito e o processo de nº 8002749-69.2019.8.05.0001 , que tramita na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, jem fase de cumprimento de sentença.

Como cediço, PREVENÇÃO vem a ser a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão ou continência. Ora, o juízo que primeiro conheceu de uma das causas conexas tem, por isso, ampliada, por PREVENÇÃO, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.

Destarte, é prevento e competente o juízo da 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, que conheceu da demanda anteriormente ajuizada.

Dessa forma, reconheço a conexão entre os referidos processos para determinar à Secretaria a remessa destes autos – via SISTEMA PJe – ao JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, com a respectiva baixa.

P.R.I.

SALVADOR, 31 de maio de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8008135-51.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Luis De Oliveira Santos
Advogado: Lucas Costa Da Silva (OAB:0041700/BA)
Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:0044281/BA)
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8008135-51.2017.8.05.0001

AUTOR: JOSE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS

REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 7 de junho de 2021


ALINE VALADARES BARRETO

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8047386-37.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Cesar Fernandes
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:0064130/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8047386-37.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

AUTOR: ANTONIO CESAR FERNANDES

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

ANTONIO CESAR FERNANDES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar inativo, cujos proventos de inatividade, entre outras parcelas, é composto pela Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, em seu nível IV.

Assim, pretende ver sanada suposta ilegalidade da Administração Pública Estadual, porquanto afirma fazer jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, em sua referência V, desde a data de implementação das mesmas aos servidores em atividade.

Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecido o seu direito à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM para a referência V, e a consequente incorporação em seu contracheque, bem como o seu pagamento retroativo à data em que implementadas as condições aos servidores em efetivo exercício.

Procedida à citação do Réu.

Oferecida contestação.

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