Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação12 Janeiro 2021
Número da edição2776
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8066034-36.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Nonato Sousa Farias
Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:0041593/BA)
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8066034-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ALMIR NONATO SOUSA FARIAS

RÉU: ESTADO DA BAHIA

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito fica a parte Autora INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 02/12/2020 15:15, nesta 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, localizada no Fórum Regional do Imbuí, 1° andar, salas c101/c102, situado à Rua Cassimiro Quiroga (pista lateral da Av. Paralela, próximo ao novo viaduto de Narandiba), Imbuí, nesta capital, bem como tomar ciência do despacho do ID 51983567

.

Documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

ADVERTÊNCIA: Fica o autor ciente de que a ausência a qualquer das audiências do processo redundará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 51 da Lei 9.099/95.

Salvador, 4 de maio de 2020

JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

Destinatário: ALMIR NONATO SOUSA FARIAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8070215-80.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraci Cunha Sampaio
Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:0047850/BA)
Advogado: Karina Reis Moacyr (OAB:0051628/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8070215-80.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos, Gratificação Natalina/13º salário]

Reclamante: AUTOR: IRACI CUNHA SAMPAIO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Considerando que os pedidos de dispensa das audiências previstas para ocorrer no período de aplicação da medida de distanciamento social como método de prevenção à disseminação do vírus COVID-19 serão apreciados paulatinamente, evitando-se maior prejuízos às partes e observada a prévia manifestação recíproca do desinteresse conciliatório, informe a parte requerente se persiste no interesse na realização da audiência através videoconferência, no prazo de cinco dias, eis que o Estado da Bahia já manifestou desinteresse.

Em caso negativo, remetam-se para julgamento.

Salvador, 15 de dezembro de 2020

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8025925-77.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Jorge Lacerda Moura
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8025925-77.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Periculosidade]

Reclamante: AUTOR: JOSE JORGE LACERDA MOURA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Pleiteando indevidamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte autora, investigador(a) da Polícia Civil, pretende o recebimento do “adicional de PERICULOSIDADE”, com incorporação à remuneração e pagamento de valores pretéritos. Para tanto, limita-se a alegar genericamente que trabalha em ambiente de risco e que é notória a quantidade de policiais assassinados no Estado da Bahia.

Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, ser o Réu condenado a pagar ao Autor o adicional de periculosidade sobre os vencimentos básicos, bem como seja condenado ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 anos.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Instalada audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

QUESTÕES PRELIMINARES

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, contudo, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

Ante o exposto denego a impugnação do Réu e concedo a gratuidade da justiça pleiteada.

Ademais, o Réu alegou que haveria inépcia da inicial, contudo deixou de comprovar sua alegação, pelo que denego a preliminar arguida pelo Réu.

DO MÉRITO.

Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor receber adicional de periculosidade em razão da atividade policial que exerce.

Com efeito, a lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, prevê, em seu art. 86, ser o adicional de periculosidade direito dos servidores civis, nos seguintes casos:

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente:

§ 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

Entretanto, a natureza específica das atividades do policial civil, cuja militância na área da segurança implica em constante risco, não permite que a legislação dos servidores públicos civis lhe beneficie, a qual disciplina funções diversas desempenhadas por esses servidores.

Assim é que não há que se cogitar da aplicação do revogado Decreto Estadual nº 9.967/2006, muito menos do Decreto nº 16.529/2016 que o revogou, tendo em vista regular a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis.

Não é demais lembrar que a Lei nº 7.146/1997, que reorganiza o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências, institui a gratificação de atividade policial com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, nos seguintes termos:

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas...

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