Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8002742-77.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo Macedo Dos Santos
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8002742-77.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: JAIRO MACEDO DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA-L

Vistos, etc.

Diante da concordância expressamente manifestada pela parte ré/executada no ID 101305535, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 95573940, fixando o valor do crédito principal em R$ 3.620,96 (três mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis reais).

Expeça-se ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

I.




SALVADOR, 5 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8021166-36.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cosmo Guimaraes Candido
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8021166-36.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: COSMO GUIMARAES CANDIDO

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-L

Vistos, etc.

Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 132987246, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 131063810, fixando o valor do crédito principal em R$ 9.055,81 (Nove mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como o valor de R$ 1.811,16 (Mil oitocentos e onze reais e dezesseis centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância.

Expeça-se ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

I.



SALVADOR, 8 de setembro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8020727-25.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariane Teixeira Dantas Farias
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101)
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8020727-25.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: MARIANE TEIXEIRA DANTAS FARIAS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-a

Vistos, etc.



Considerando que a parte ré/executada não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença formulado, conforme petição de ID 147912288, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 13419095, fixando o valor do crédito principal em R$ 18.888,34 (Dezoito mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e os honorários arbitrados na Superior Instância em R$ 3.777,67 (Três mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) .

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios e RPV, para os honorários sucumbenciais.


SALVADOR, 5 de novembro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8082508-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Pereira Filho
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº 8082508-48.2020.8.05.0001

AUTOR: ANTONIO PEREIRA FILHO

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 11 de fevereiro de 2022

TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8020727-25.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariane Teixeira Dantas Farias
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101)
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8020727-25.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: MARIANE TEIXEIRA DANTAS FARIAS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-a

Vistos, etc.



Considerando que a parte ré/executada não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença formulado, conforme petição de ID 147912288, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 13419095, fixando o valor do crédito principal em R$ 18.888,34 (Dezoito mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e os honorários arbitrados na Superior Instância em R$ 3.777,67 (Três mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) .

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios e RPV,...

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