Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8061659-55.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margareth Souza Carmo Sant Ana
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Reu: Estado Da Bahia

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/05/2022.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 31/05/2022


Prazo () Término do prazo
0 .

Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8061659-55.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margareth Souza Carmo Sant Ana
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8061659-55.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Responsabilidade da Administração]

Reclamante: AUTOR: MARGARETH SOUZA CARMO SANT ANA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Com fundamento no Tema 10 do STJ, através do julgamento do IAC no REsp.1.896.379-MT, atenta à vinculação obrigatória por força do que dispõe o art. 927 do NCPC, RECONSIDERO a decisão declinatória da competência proferida nos autos, a qual fica revogada, e, em consequência, remetam-se os autos para julgamento.

Salvador, 26 de maio de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2022.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8063060-26.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Conceicao Moura Borges De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8063060-26.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

AUTOR: ANA CONCEICAO MOURA BORGES DE ARAUJO

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - E

ANA CONCEIÇÃO MOURA BORGES DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, ser servidora pública estadual aposentada, integrante dos quadros da Secretaria de Educação, afirmando fazer jus à indenização referente a licença-prêmio não usufruída quando em atividade.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a licença-prêmio não gozada, relativa ao quinquênio 1995-2000, tendo por base a última remuneração que percebeu quando em atividade.

Exarada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.

Proferido acórdão pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anulando a sentença terminativa e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.

Procedida à citação do Demandado, que ofertou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

O Réu requereu, em caso de eventual condenação, que seja observado o limite do teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009.

No que concerne a essa questão, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos:

Art. 3º [...]

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Ocorre que, se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 60 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará na renúncia do excedente, nos exatos termos de entendimento sedimentado pela Jurisprudência do STJ.

Urge ressaltar, que os cálculos apresentados pela parte Autora respeitam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Por fim, requereu a declaração da prescrição do fundo do direito da parte Autora, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.

No que tange a questão, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição quinquenal referente ao pedido de indenização por licença-prêmio não gozada é a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

1. Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional.

2. Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).

Esse também é o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica da seguinte decisão:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA...

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