Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8049572-04.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Cleuza Pizolitto Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº 8049572-04.2019.8.05.0001

AUTOR: CLEUZA PIZOLITTO SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 24 de março de 2022

TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8004782-27.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Dos Santos Sales
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8004782-27.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Regime]

Reclamante: AUTOR: JOSE DOS SANTOS SALES

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - D


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar aposentado e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, pois ocupava o posto de 1º Sargento.

Aduz que foi transferido para a reserva remunerada em 14/10/2015, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.

No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 45%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada.

Denegada a tutela de urgência.

Citado, o Réu ofertou contestação.

Apresentada réplica.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Todavia, indefiro a impugnação, pois o Requerente não pleiteou o benefício.

Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 17/01/2017.

Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.

Na petição de ID. Num. 142205726, o Autor se manifestou afirmando que não tem interesse na suspensão do processo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos, o que implica na renúncia aos efeitos de eventual acordão condenatório proferido no julgamento do Mandado de Segurança.

Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Vide abaixo:

Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)

Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.

O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:...

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