Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8014750-18.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Maria Nascimento Lima
Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104)
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8014750-18.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: CRISTIANE MARIA NASCIMENTO LIMA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - J

CRISTIANE MARIA NASCIMENTO LIMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no quadro educacional do Estado da Bahia em 25/03/1993 e deixado de usufruir do benefício de licença prêmio por assiduidade, deixando de informar, todavia, os períodos aquisitivos.

Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu converter os períodos de licença prêmio não gozados em pecúnia, totalizando o valor de R$ 93.303,76, renunciando ao valor que exceder o limite de alçada deste Juizado Especial.

Proferida sentença de declínio de competência.

Interposto recurso inominado.

Proferido acórdão fixando a competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Apresentado aditamento destinado a esclarecer a averbação do período de tempo de serviço no período de 02/10/1986 a 24/03/1993, ante o trabalho no serviço público estadual e especificar os períodos pretendidos de indenização de licença prêmio, notadamente 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016, totalizando o valor de R$ 93.303,76, renunciando ao valor que exceder o limite de alçada deste Juizado Especial.

Citado, o Réu não apresentou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DO ADITAMENTO

Sob a sistemática dos Juizados Especiais prevalece o principio da simplicidade, sendo permitida a apresentação de aditamento até o encerramento da instrução processual, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, remanescendo inaplicável o art. 294 CPC/15 no aspecto.

Nesta senda, sendo a parte Ré devidamente intimada dos termos do aditamento em que pese não tenha apresentado defesa (Id 189780818), em atenção aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), remanesce a regularidade do aditamento.

DA REVELIA

A ausência de apresentação de defesa pelo Réu impõe a decretação de revelia, eis que devidamente citado (Id 148411556), ante ao decurso do prazo, conforme atesta certidão (Id 189780818), nos temos do art. 344 CPC/15 e art. 20 da lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da lei 12.153/09.

Sucede que a presunção de veracidade estabelecida no ordenamento resguarda natureza relativa, não tendo aplicabilidade quando confrontada com as provas constantes nos autos e em face da demanda envolver direito indisponível, notadamente o interesse público primário, na forma do art. 345, IV, CPC/15.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de cotejo probatório, não importando a revelia em procedência prima facie dos pedidos, conforme julgado infra:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.

8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP N. 1.244.182 - PB, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).

3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 10/10/2012, DJe 19/10/2012, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei e isto resulta no pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que ocorra o respectivo desconto, ante a boa-fé do servidor público 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1352459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013)

Ante o exposto, decreto a revelia do Réu, afastando, todavia, presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte Autora.

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)

Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Réu e indefiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte Autora.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Autora pretendeu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação, com fundamento na capacidade econômica da parte Autora em suportar as despesas do processo.

A gratuidade de acesso à justiça constitui direito fundamental, exigindo, contudo, a comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, na forma do art. 5º, LXXIV, Constituição e art. 98 CPC/15.

A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Autora (Id 92292288) resguarda presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, CPC/15, sendo infirmada no caso concreto pela remuneração mensal recebida, atestada pelos recentes contracheques (Id 92292268, pag. 3).

Assim, os elementos de prova apresentados afastam os pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme entendimento da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem...

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