Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 14 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3018 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8142882-93.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Suely De Queiroz Jardim
Reu: Municipio De Salvador
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8142882-93.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cirurgia]
Reclamante: AUTOR: SUELY DE QUEIROZ JARDIM
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Município, na qual a requerente aduz que “possui diagnóstico de perda ponderal há 1 ano, associada a perda de sangue nas fezes, histórico familiar positiva para perda intestinal e aumento do marcador tumoral”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA/PELVE/ABDOMEN INFERIOR, ABDOMEN SUPERIOR E COLONOSCOPIA, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Da análise exclusiva dos documentos anexados verifica-se a pertinência técnica entre os exames solicitados e o quadro clínico descrito em relatório. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, em razão do objetivo de afastar diagnóstico de doença oncológica.”
Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.
Assim, no caso vertente, entende este Magistrado ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA/PELVE/ABDOMEN INFERIOR, ABDOMEN SUPERIOR E COLONOSCOPIA, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, 12 de janeiro de 2022
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8140958-47.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. B. D. F. B.
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Autor: G. D. F. B.
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Reu: E. D. B.
Reu: P. G. D. E. D. B.
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8140958-47.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde, Consulta, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Reclamante: AUTOR: A. B. D. F. B. e outros
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a requerente aduz que “é portadora da Síndrome Chiari tipo II, com história de correção intraútero de Mielomeningocele com apenas 24 (vinte e quatro) semanas, nasceu de PSAC (Parto Simples Artificial Cesárea), prematura, com 34 semanas e 2 dias devido ruptura de membranas, com baixo peso ao nascer. Seus primeiros dias após o nascimento foram na UTI devido ao desconforto respiratório nas primeiras horas de vida e dificuldade de sucção; recebendo alta apenas no 8º (oitavo) dia, em ALM (aleitamento materno) exclusivo e segue em acompanhamento regular com neurologista, neurocirurgião, pediatra, oftalmologista, urologista, ortopedista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de acompanhamento com neuropediatra e fisioterapia especializada em estimulação precoce para desenvolvimento neuropsicomotor, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico de Malformação de Chiari tipo 2 e disrafismo espinal tipo mielomeningocele corrigida intraútero na vigésima quarta semana de gestação; CONSIDERANDO os riscos de atraso e prejuízo irreparável no desenvolvimento neuropsicomotor da paciente; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado com neuropediatra e fisioterapeuta especializado no desenvolvimento neuropsicomotor; CONCLUI-SE que há pertinência técnica e urgência na demanda apresentada pela parte autora, sob risco de graves prejuízos ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.”
Assim, no caso vertente, entende este Magistrado ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de acompanhamento com neuropediatra e fisioterapia especializada em estimulação precoce para desenvolvimento neuropsicomotor em favor da menor ANA BEATRIZ DOURADO FARIAS BORGES, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou,não existindo credenciamento, em...
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