Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação21 Junho 2021
Gazette Issue2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8002899-21.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Donaldo Campos Reis
Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:0038021/BA)
Advogado: Carolina Cidrim De Oliva Santos (OAB:0053021/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380





Processo eletrônico nº 8002899-21.2017.8.05.0001

AUTOR: DONALDO CAMPOS REIS

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório, ID 111086970 ,nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 17 de junho de 2021.



JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8007990-58.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eurides Assis Dos Santos Alves
Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:0047643/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8007990-58.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abuso de Poder, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]

Reclamante: AUTOR: EURIDES ASSIS DOS SANTOS ALVES

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-L

Vistos, etc.


Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 111032641, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 110748677, fixando o valor do crédito principal em R$ 1035,16 (Mil e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).

Expeça-se ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

I.



SALVADOR, 14 de junho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8032316-77.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Campos Carneiro Mehlem
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:0037612/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8032316-77.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: AUTOR: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.

Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.

No particular não houve omissão, posto que toda a situação pertinente aos autos foi devidamente apreciada, e, acaso haja irresignação pela parte autora, a decisão há que ser contornada não através de embargos de declaração, até porque os mesmos se reportam exclusivamente ao meritum causae não albergando matéria de aclaramento, posto que se constitui evidentemente em inconformismo da parte vencida e cujo mecanismo adequado para sua veiculação é a sede do recurso à instância superior e não dos presentes embargos, por ser remédio restrito aos limites do julgamento já posto e concretizado.

Cumpre realçar que o julgamento de embargo de declaração não modifica o conteúdo da decisão embargada e sim esclarece, sendo que o julgado atacado enfrentou cumpridamente, todas as alegações processuais e materiais.

A lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Demais disso, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica...

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