Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8075882-76.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavio Santos De Souza
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8075882-76.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: AUTOR: FLAVIO SANTOS DE SOUZA

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-c

Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidor municipal, investida no Cargo de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, e que como a sua última progressão automática foi referente ao exercício de julho de 2018, a continuidade na inércia da Administração Municipal impunha a esta a obrigação de novamente conceder a progressão automática no exercício de julho de 2020, conforme previsto no art. 36, I da Lei n. 7.867/2010.

Dessa forma, busca tutela jurisdicional objetivando o avanço de 1 (um) nível na sua carreira por conta do transcorrido de 24 meses de atividade contados de 2018 a 2020.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Apresentada réplica, os autos voltaram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

DA PRELIMINAR

Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, por conta da publicação da Portaria n.° 583/2019 que dispõem sobre a Criação de Comissão para Planejamento e Acompanhamento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP, não merece prosperar a afirmação do Demandado.

Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.

No caso em tratativa, percebe-se que a Requerente buscou a tutela jurisdicional em virtude da necessidade de satisfação do direito pleiteado, ante a alegada inércia do acionado em proceder aos avanços pleiteados, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir do Requerente.

A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.

[…]

E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.

[…]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1].

Quanto a alegação de complexidade da prova – comprovação da aprovação em avaliação de desempenho, tem-se que, apesar da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.

Impugnou ainda o Acionado a planilha de cálculo da Autora, pois esta não garantiria os elementos necessários a garantir a ampla defesa do réu. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.

Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

(TJRS. Recurso Cível Nº 71003223104, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”. Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.

Afasto ainda a preliminar de que falta de interesse de agir por parte da Autora, por inexistir prévio requerimento administrativo, uma vez que é cediça a desnecessidade de se dirigir, previamente, à via administrativa, conforme entende a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no REsp 1282728/SC; Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/04/2016).

Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em um nível da carreira tendo em vista o cumprimento duas vezes do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, devendo ser ressarcida pela demora na sua efetivação no tempo apropriado

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).

Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34 e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição. Eis a redação dos aludidos enunciados normativos:

Art. 34. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.

Art. 35. A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de:

I - efetivo exercício do cargo público;

II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de...

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