Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 23 Julho 2021 |
Número da edição | 2906 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8008549-44.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. P.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Reu: P. G. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8008549-44.2020.8.05.0001
AUTOR: ALEXANDRO SANTOS PEREIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)
Providência esta secretaria :
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.
Salvador, 21 de julho de 2021
ALINE VALADARES BARRETO
Secretária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8070788-50.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelson Dias Santana Junior
Advogado: Igor Nascimento Santana (OAB:0041883/BA)
Reu: Estado Da Bahia (planserv)
Reu: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8070788-50.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Liminar, Indenização do Prejuízo, Assistência à Saúde]
Reclamante: AUTOR: NELSON DIAS SANTANA JUNIOR
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros
DECISÃO-J
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “possui DISFUNÇÃO DE FORÇA MUSCULAR GLOBAL SIGNIFICATIVA [...] COM RISCO DE HAVER COMPLICAÇÃO E SEJA NECESSÁRIO UM NOVO INTERNAMENTO HOSPITALAR”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de FISIOTERAPIA DOMICILIAR REGULAR, SUPORTE DE CONSULTA COM MÉDICO CLÍNICO EM DOMICÍLIO, MACA APROPRIADA e CADEIRA DE BANHO, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o impacto positivo da fisioterapia na reabilitação e prevenção de agravos na condição acima descrita. CONCLUI-SE que há pertinência técnica entre o pedido de fisioterapia/consulta médica domiciliar e o quadro clínico apresentado. Não caracteriza urgência e/ou emergência médica, mas diante dos potenciais benefícios para o paciente, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório”
Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de FISIOTERAPIA DOMICILIAR REGULAR, SUPORTE DE CONSULTA COM MÉDICO CLÍNICO EM DOMICÍLIO, MACA APROPRIADA e CADEIRA DE BANHO, em favor do autor, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou,não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
SALVADOR, 21 de julho de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8026218-47.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Everaldo Monteiro De Carvalho
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8026218-47.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: AUTOR: EVERALDO MONTEIRO DE CARVALHO
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA
Vistos, etc
Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, considero satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.
Expeça-se ALVARÁ e arquive-se com baixa.
SALVADOR, 21 de julho de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8006980-76.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Jorge Bastos Mattos
Advogado: Solon Fonseca Da Anunciacao (OAB:0017986/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença: ...
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