Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação18 Novembro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8009719-22.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elessandra Cortes Reboucas
Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:BA18548)
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8009719-22.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Jornada de Trabalho]

Reclamante: AUTOR: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

Vistos e etc.,



Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão guerreada ao homologar os cálculos, atropelou uma fase do processo, ferindo o principio do contraditório, eis que efetivamente sequer, ouviu-se o executado no tocante aos cálculos apresentados por determinação judicial, eis que a certidão do ID 82662547 se reporta a outro momento processual, não tendo havido a respectiva notificação para impugnação ao ID 78996026 .

Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS INVERTENDO O JULGADO e determinando que o Executado seja intimado para, em trinta dias, dizer dos cálculos apresentados pela parte exequente.

I.




SALVADOR, 5 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8052243-97.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602)
Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:BA54606)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8052243-97.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo autor, doravante denominado Exequente, pertencente ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, doravante Executado.

A Sentença que julgou o mérito na fase de conhecimento julgou o mérito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada de 07 de outubro de 2014 a setembro de 2019. Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Não há dúvida quanto ao cabimento do cômputo dos juros de mora e correção monetária nos cálculos do quantum devido ao Exequente.

A Súmula do STF é explícita sobre o tema:

Súmula 254

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Ademais, a regra do artigo 405 do Código Civil de 2002 que dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, cumulada com o artigo 219, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, apontam o melhor caminho, ou seja, o ato da citação válida deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no dispositivo sentencial.

Na Impugnação à Execução o Executado se manifesta e diz que não é cabível pagamento complementar, pois já ocorreu uma sentença homologatória na execução.

Contudo ainda é possível apuração de valores remanescentes na execução.

Sobre os juros de mora, alinho-me ao entendimento sobre o tema, exaustivamente ponderado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146, que fixou a tese jurídica sobre a matéria discutida, entendendo que:

“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Neste eito, relativamente ao servidor policial militar, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus arts. 71 e 72, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária. Transcreve-se esses enunciados normativos:

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes:

I - indenização por transporte de bagagem;

II - auxílio-acidente;

III - auxílio-fardamento.

Desta forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.

Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores...

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