Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação30 Agosto 2022
Gazette Issue3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8068539-63.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nanci Oliveira Mello
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8068539-63.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria, Férias]

Reclamante: AUTOR: NANCI OLIVEIRA MELLO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO-J



Vistos e etc.,

Reconheço a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, bem como para atribuir efeitos modificativos àquela decisão declinatória da competência, a qual fica revogada, e em consequência, informe a parte autora, no prazo de dez dias, sobre eventuais pedidos semelhantes já ajuizados, com o fito de reuni-los uma vez que, a escolha pelo sistema dos juizados e pela forma de pagamento de eventual crédito reconhecido oportunamente em sentença de mérito, importará em renúncia dos demais, sob pena de indeferimento.




Salvador, 26 de agosto de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8130225-85.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denis Sampaio - Sociedade Individual De Advocacia
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078)
Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8130225-85.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

Reclamante: REQUERENTE: DENIS SAMPAIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR


DECISÃO - L



Vistos etc.

Trata-se de Execução de título executivo judicial proposta em face do Município de Salvador, referente a ação de execução de honorários advocatícios estipulados em ação que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

Analisando os autos, observa-se tratar o presente feito de execução de sentença transitada em julgado, prolatadas por outro juízo.

Como é cediço, o juízo competente para processar e julgar execução de título judicial é aquele que proferiu a decisão. Nesse sentido, dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.099/95¹, segundo o qual o Juizado Especial só possui competência para promover a execução de suas próprias decisões.

Com efeito, tendo em vista os princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade, os Juizados Especiais são competentes apenas para executar seus próprios julgados e não os títulos executivos constituídos por outras jurisdições. Trata-se de competência absoluta funcional, a qual não sofre prorrogação.

Assim, assiste razão ao embargante ao suscitar incompetência do juízo para processar a execução em questão.

Deste modo, há que declinar da competência para processar e julgar a presente execução em prol do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

P.R.I. Cumpra-se.



SALVADOR, 26 de agosto de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito



¹ “ Art. 3º (…) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;”

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8040010-63.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Dos Santos Silva
Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:BA54606)
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8040010-63.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias]

Reclamante: AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO - L

Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.

Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja, o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o...

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