Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8127230-36.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ronaldo Cesar Maciel De Oliveira
Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974)
Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486)
Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392)
Interessado: Aldo Maciel Cerqueira
Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974)
Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486)
Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392)
Reu: Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.a.
Reu: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8127230-36.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

Reclamante: INTERESSADO: RONALDO CESAR MACIEL DE OLIVEIRA e outros

Reclamado(a): REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros (2)


DECISÃO

Vistos etc.



O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ainda que seja dado ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativo como meio de preservação de um direito individual, para análise sobre o mérito do ato administrativo (razões de conveniência e oportunidade), o Magistrado precisa adentrar ao mérito do ato emanado, cujos elementos ainda não exsurgiram nessa fase.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intimem-se.

SALVADOR, 10 de maio de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8127479-21.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deuraci Rocha Santana
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8127479-21.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: DEURACI ROCHA SANTANA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J




Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.


Salvador, 17 de maio de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8045467-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Soares Mariante Ladeia
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8045467-76.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias]

Reclamante: AUTOR: BARBARA SOARES MARIANTE LADEIA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J




Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.


Salvador, 17 de maio de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8127476-66.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deuraci Rocha Santana
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Paulo Rodrigues...

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