Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Março 2021
Número da edição2817
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8006025-40.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo De Almeida Campbell
Advogado: Ricardo De Almeida Campbell (OAB:0018723/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito
Reu: Procuradoria Do Estado Do Rio Grande Do Sul

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8006025-40.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito]

Reclamante: AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA CAMPBELL

Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros

DESPACHO

Esclareça, mediante aditamento, se pretende pagar IPVA sem incidência por ora das multas, eis que o pedido de liminar constante da vestibular é Anular os AITs nº AIT nsº121100/D004380128; 121200/E018646557; 121100/D004163671; 121100/D004163672; 121101/BM04341998 e 285890/E018000482, devendo serem anuladas, com suas consequencias relacionadas a processos de suspensao de dirigir, eventualmente abertos em decorrencia destas supostas infrações, cujo pedido não enseja a concessão da liminar, nessa fase.

Salvador, 8 de março de 2021

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8090883-72.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Souza Barbosa
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8090883-72.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]

Reclamante: AUTOR: LUIZ SOUZA BARBOSA

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA


LUIZ SOUZA BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidor público estadual integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Estado da Bahia, onde exerce suas funções desde 1981.

Neste passo, busca a tutela jurisdicional a fim de ver reincorporada a Gratificação de Função Policial à sua remuneração, no percentual de 150%, sob o argumento de que a supressão de tal verba remuneratória, através da Lei Estadual nº 7.146/1997, implicou em desrespeito a direito adquirido, porquanto a mesma se encontrava integrada ao seu patrimônio jurídico, por força do art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991.

Desta forma, pleiteou a reincorporação de tal gratificação; bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Função Policial.

Procedida a citação e intimação.

Oferecida contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pela Autora, e da análise dos contracheques que instruem os autos, entendo ser cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).

Ante o exposto defiro a gratuidade da justiça pleiteada.

DA PRESCRIÇÃO.

Sucessivamente, o Estado da Bahia aduziu a prescrição do fundo de direito. Como é sabido a extinção de uma gratificação consiste em ato único de efeito concreto, cuja pretensão singular – o poder de exigir que a mesma seja reincorporada aos vencimentos/proventos do servidor público – é originado no momento em que a mesma é retirada do ordenamento jurídico, situação que não se renova com o transcurso do tempo, porquanto a fonte daquele direito foi suprimida, efetivamente, a partir daquele instante.

Portanto, o prazo prescricional, fato jurídico que fulmina a pretensão, é contado a partir da publicação do ato supressor da vantagem conferida ao servidor público, uma vez que o benefício deixa de existir no ordenamento jurídico, circunstância esta que descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, cuja existência pressupõe a reiteração da ofensa ao direito ainda vigente, a partir do descumprimento de uma obrigação legalmente prevista.

Ora, o ato que extirpa uma gratificação gera a pretensão única de que a mesma seja salvaguardada em favor do seu beneficiário, e, por conseguinte, deflagra o início do prazo prescricional para exigir, coativamente, tal medida.

Portanto, não há falar-se na incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que a mesma tem como destinatária as relações jurídicas de trato sucessivo, onde o desrespeito ao direito pode se repetir ao longo do tempo, o que enseja pretensões renováveis, consequentemente. Assim, a prescrição atingiria, individualmente, cada pretensão vencida.

A corroborar com o exposto acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes.

2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.

1. "Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (v.g.: AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1397239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) (grifou-se)

Neste passo, no caso em tratativa, afigura-se aplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que apresenta o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, conforme se infere do aludido dispositivo:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, diante do ajuizamento da presente ação apenas em 23/12/2019, vale dizer, mais de 05 (cinco) anos após a promulgação da Lei Estadual nº 7.146/1997, cujo art....

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