Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8012736-61.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Weber Ferreira Sampaio
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:0042078/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8012736-61.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Limitações ao Poder de Tributar, Competência Tributária, Impostos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Suspensão da Exigibilidade, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral]

Reclamante: AUTOR: WEBER FERREIRA SAMPAIO

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Aduz o Autor que em janeiro de 2020 foi surpreendido com a negativação do seu nome em órgão de proteção e cartórios. Ao longo dos anos o autor vem pagando o IPTU (nº 912466-7) do único imóvel que possui com pagamentos em dia, conforme certidão negativa em anexo. O autor foi surpreendido, o banco que tem relacionamento o comunicou afirmando que ele estava com restrição, inclusive com protesto em cartório (1.º e 4.º) com valores exorbitantes que passam de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).


O autor alega que procurou investigar imediatamente junto aos cartórios e descobriu que foi a Prefeitura de Salvador quem o protestou por dívidas de IPTU de uma inscrição que não lhe pertence. Anexo extrato da dívida, onde mostra os débitos de IPTU de outra inscrição (nº 912467-5), com outro nome de contribuinte, vinculado ao CPF do autor e no mesmo endereço do imóvel do autor. Afirma o Requerente que foi inserido indevidamente pela Prefeitura de Salvador ao lançar essa inscrição imobiliária no CPF do autor.

Ante o exposto, vem socorrer-se do Poder Judiciário para pleitear a sustação da ordem de protesto do título executivo em caráter urgente e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, culminando ao fim do processo com seu cancelamento, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado e excluindo o nome do autor da matrícula nº 912467-5, vez que não lhe pertence.

Procedida a citação e intimação.

Apesar de regularmente citado, o Réu não apresentou contestação.

É o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor contra a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente a imóvel que não lhe pertence.

Ocorre que o Requerente não apresentou documento que comprove que a inscrição de nº 912467-5 se refere ao mesmo endereço da inscrição nº 912466-7.

Deste modo, conclui-se que o Autor não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, vale dizer, demonstrar que o imóvel de inscrição nº 912467-5 não lhe pertence, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

[...]


Portanto, restam improcedentes os pedidos do Autor no tocante à declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade entre o Autor e o imóvel de inscrição imobiliária 912467-5.

Não tendo sido provado por nenhum meio nenhuma irregularidade na conduta do Réu não há que se falar em compensação por danos morais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defere-se a gratuidade da justiça.

Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.


SALVADOR, 27 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8085881-24.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Betania Macias Macedo
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:0062101/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8085881-24.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: MARIA BETANIA MACIAS MACEDO

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-J

Vistos, etc.

Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 121822722 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 99198866, fixando o valor do crédito principal em R$ 64.083,70 (sessenta e quatro mil e oitenta e três reais e setenta centavos), bem como o valor de R$ 12.816,74 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 93513760).

Considerando que o valor do crédito principal e dos honorários sucumbenciais superam o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofícios a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.


No que pertine à obrigação de fazer, com fundamento no art.12 da Lei no 12.153/2009, determino à Secretaria que INTIME a parte ré executada para, no prazo de mais vinte dias, comprovar o cumprimento da determinação judicialmente imposta, sob pena de adoção das medidas sancionatórias e constritivas que se fizerem necessárias para a plena satisfação da tutela jurisdicional pretendida.


SALVADOR, 27 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8089233-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogerio Luis Porto De Paula
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:0062101/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8089233-87.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: ROGERIO LUIS PORTO DE PAULA

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-J

Vistos, etc.

Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 121965075 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 99309348, fixando o valor do crédito principal em R$ 64.014,51 (sessenta e quatro mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos), bem como o valor de R$ 12.802,90 (doze mil oitocentos e dois reais e noventa centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 95707833).

Considerando que o valor do crédito principal e dos honorários sucumbenciais superam o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofícios a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.


SALVADOR, 27 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8072118-82.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Baptista Marques Junior
Advogado: Gabriela Rodrigues De Souza Silva (OAB:0034131/BA)
Reu: Estado Da Bahia

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