Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8030976-35.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Antonio Marques Porto Ribeiro
Advogado: Amanda Da Silveira Mota (OAB:0056540/BA)
Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:0018362/BA)
Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:0042306/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8030976-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Multas e demais Sanções]

Reclamante: AUTOR: FERNANDO ANTONIO MARQUES PORTO RIBEIRO

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros

SENTENÇA

FERNANDO ANTONIO MARQUES PORTO RIBEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN e ESTADO DA BAHIA, onde relata, resumidamente, que foi abordado na blitz realizada no dia 15.02.2020, localizada na Rua Ubaldo O. PimenteL, oportunidade em que o Autor se recusou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro).

Assim, foi autuado agentes de trânsito, conforme Auto de Infração nº BAM 2471672-5, enquadrando o autor na infração descrita no art. 165-A do CTB. Argumenta o Autor que não deveria ser autuado, haja vista que não houve a realização do teste do etilômetro ou qualquer outro teste/prova que atestasse a suposta embriaguez do notificado.

Neste diapasão, requer o Autor a nulidade da multas aplicada, e consequente cancelamento da multa e dos pontos na CHN.

Indeferida a tutela de urgência.

Procedida a citação e intimação do Demandado.

Oferecida contestação pelo Réu.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA QUESTÃO PRÉVIA

Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.

Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber:

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

[…]

Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].

Neste eito, verifica-se a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, uma vez que o ente autuador da infração é o DETRAN-BA, consoante AIT nº 2471672-5 (ID.Num. 81134056– Pág. 4).

Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado da Bahia, por ilegitimidade.

Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda quanto a pretensão do Acionante quanto a nulidade de ato do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender o Autor não ter praticado a conduta ali apontada.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].

Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seus artigos 165, e 165-A, as seguintes infrações:

Art. 165.Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa -recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração -gravíssima;

Penalidade -multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.Parágrafo único.

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

A recusa em se submeter ao teste, por si só, já é infração prevista no CTB, implicando nas penas previstas no art. 165.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme julgado a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. - No enquadramento legal advindo da edição da Lei 12.760/2012, a simples recusa do condutor à submissão ao exame do etilômetro, independentemente da apresentação, ou não, de sinais de embriaguez, passou a constituir infração, conforme previsto no artigo 277, § 3º, do CTB, importando na aplicação das penas previstas no artigo 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir. - A recente Lei nº 13.281/2016 passou a disciplinar a recusa aos testes de alcoolemia como nova infração, incluindo no CTB o artigo 165-A, que prevê como infração gravíssima a recusa à realização do teste do bafômetro, exames clínicos, perícia ou qualquer procedimento que busque certificar a ingestão do álcool ou outra substância psicoativa, sujeitando o condutor a três penalidades: multa (multiplicada por dez), perda de 7 (sete) pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (TRF4, AG 5021488-10.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

Assim, no caso em tela, o Autor não traz provas aos autos de que não se recusou a se submeter ao teste do bafômetro. Em verdade, o demandante reconhece que se recursou a se submeter ao teste do bafômetro. Assim, a recusa, por si só, já configura infração de trânsito, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso por parte do agente autuador em reconhecer a infração nesta situação.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário. Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

[…]

Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. No vertente caso, o acionante não trouxe aos autos provas de que não se recusou a realizar o teste do bafômetro, incorrendo, portanto, na conduta do art.165-A do CTB.

Neste diapasão, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular. Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.

A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DAER. AVANÇO EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT