Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação22 Setembro 2020
Número da edição2703
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8068087-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celene Goncalves Bonfim Reis
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:0061556/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8068087-87.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: CELENE GONCALVES BONFIM REIS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora, alegando a condição de servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Estado da Bahia, requerendo a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e não gozadas relativamente ao(s) exercício(s) de 1988.

Afirma a demandante que enquanto a parte Autora esteve no cargo de Vice Direção, o Réu jamais assegurou a fruição das férias constitucionais anuais devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

Inicialmente, o Réu alegou que haveria fracionamento indevido no pedido da Autora, pois haveria a necessidade de reunião em um só processo dos pedidos de indenização por diferentes períodos de férias não gozadas.

Verifica-se que inexiste impedimento legal à propositura de ações autônomas para a indenização por diferentes períodos de férias não gozados, se não configurada a tentativa de burla à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta com base, entre outros critérios, no valor da causa.

Entende-se como conexas as demandas que possuam identidade entre o pedido ou a causa de pedir, sendo instituto voltado à modificação da competência relativa para fins de evitar decisões conflitantes, nos termos dos arts. 54 e 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

[…]

No caso em tela, os eventuais processos apontados pelo Réu como conexos a esta demanda na realidade tratariam de exercícios diferentes dos pleiteados nestes autos.

Logo, não está caracterizada a tentativa de burla à competência absoluta deste órgão jurisdicional.

Ademais, o Réu alegou que este Juízo seria territorialmente incompetente para julgar a lide, contudo, afasto tal alegação ante o comprovante de residência constante no Id. 39777858 combinado com a certidão de casamento constante nos autos.

SOBRE A PRESCRIÇÃO

Com efeito, embora se trate de indenização de férias não gozadas correspondentes ao(s) exercício(s) de 1988 entende a jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a impossibilidade de gozo das férias, no caso, com a aposentadoria do servidor. Como essa ocorreu em 12 de setembro de 2018, depreende-se que a Autora respeitou o prazo quinquenal.

Sobre o tema, colaciona-se o acórdão abaixo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509554/RJ; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 13/10/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2015).

Incialmente impende frisar que acerca de situação semelhante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou em 20/07/2016, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo o direito do recorrente à percepção de férias não gozadas computando-se o lapso prescricional a partir do ato de aposentadoria, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO. GOZO. AUSÊNCIA. MOTIVOS. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I – Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a aposentadoria do servidor público. II - Na hipótese, um dos autores requereu de forma administrativa a indenização de algumas férias não usufruídas. Desse modo, incide o entendimento do STJ firmando no sentido de que, tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. III- No caso em testilha, o apelante se aposentou em 2005, tendo feito o pedido administrativo em 2007, sendo que a decisão de indeferimento foi publicada no DOE em 2011. Como a ação foi proposta em 2012, a prescrição reconhecida na sentença deve ser afastada. IV- Evidente o direito do primeiro Autor ao recebimento dos valores referentes às férias não gozadas em razão do serviço público, respaldado nos artigos art. 7º, § 1º, da Lei 6.932/96 e 140, § 4º e § 5º, da Lei 7990/01. V - Com relação ao acréscimo do terço constitucional, o apelante somente possui direito ao seu recebimento, em relação aos períodos posteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, através da qual tal benefício foi instituído. VI - Caberia à Administração oportunizar ao servidor gozar as suas férias quando ainda em atividade, contudo, em não sendo realizável, deve indenizar aquele que receberia o benefício, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). VII- Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO AUTOR RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, para afastar a prescrição e determinar o pagamento das férias referentes aos anos de 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 na forma simples, e os períodos de 1989 e 1992 com o acréscimo de um terço constitucional, e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO AUTOR NIVALDO DE JESUS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308852-05.2012.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2016 )

(TJ-BA - APL: 03088520520128050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2016)

Portanto, seguindo a mesma linha de entendimento, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1 º do Decreto 20.910, não ocorreu a prescrição.

DO MÉRITO

No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora a indenização por férias não gozadas referentes ao(s) exercício(s) de 1988 respectivamente, sob alegação de necessidade do serviço.

No mérito impende frisar que no tocante à alegação de necessidade de o servidor provar os motivos pelos quais não exerceu o direito a férias, a jurisprudência firmou o entendimento de que a necessidade do serviço se presume, eis que afronta a razoabilidade admitir que alguém se recusaria a descansar de forma remunerada, preferindo trabalhar sem qualquer compensação remuneratória ou benefício outro (por exemplo contagem do prazo em dobro para fins de cômputo de tempo de serviço como ocorre com as licenças prêmio não gozadas).

Val ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem se manifestado no sentido de que os servidores ocupantes de cargos comissionados tem direito ao efetivo gozo de férias, sendo possível a conversão...

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