Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação17 Setembro 2020
Número da edição2700
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8093741-42.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenilson Silva Costa
Advogado: Lenilson Silva Costa (OAB:0044821/BA)
Réu: Planserv

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8093741-42.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Serviço Noturno]

Reclamante: AUTOR: LENILSON SILVA COSTA

Reclamado(a): RÉU: PLANSERV

SENTENÇA

Vistos etc.,

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito no ID 73524292.

Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, homologo, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

A cópia desta decisão valerá como mandado.

CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.

P. R. I.


SALVADOR, 14 de setembro de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8024034-84.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Lucia Ferreira Vasconcelos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8024034-84.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Aduz que, no período de 1987 a 2005, esteve investida no cargo em comissão de Coordenadora. Sustenta que, tendo em vista que as férias dos profissionais do magistério são marcadas de maneira coletiva, sempre ocorrendo no mês de janeiro de cada ano, a fruição deste direito no exercício de 1993 restaram prejudicadas.

Neste sentido, por não ter usufruído as férias a que fazia jus, sustenta que deve ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.

Tentada solução pela via administrativa, sem êxito.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar à demandante indenização pelas férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de exercício 1993, no valor de uma remuneração (última remuneração), no valor de R$ 5.222,29 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), abstendo-se o Réu de descontar o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os valores indenizatórios.

Procedida a citação do acionado.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

DO MÉRITO.

Trata a presente demanda acerca da necessidade de pagamento de indenização de férias à Autora referente ao período aquisitivo de exercício 1993.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

É sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme se infere da interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)

Neste eito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição:

Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.

Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autora efetivamente não gozou as férias do período aquisitivo de exercício 1993, conforme documentos acostados aos autos, notadamente, do histórico funcional de ID 47919895, págs. 1 – 4, confirmando, assim, a existência das férias não gozadas.

Ademais, a observância ou não das exigências legais e regulamentares para suspensão do direito da Autora às férias, que deveriam ter sido observadas pelas autoridades a quem competia o deferimento de suas férias, não retira da parte autora o direito de receber o pagamento das férias suprimidas, sob pena de locupletamento indevido do Estado, além de ser garantia fundamental a sua fruição, prevista na Constituição Federal.

Deste modo, não compete à Autora demonstrar a culpa da Administração Pública ao não conceder as férias quando ainda estava em atividade, muito menos comprovar a necessidade imperiosa do serviço, tendo em vista que passou ela a ter direito subjetivo à conversão das férias não gozadas em pecúnia a partir do seu afastamento, sendo dever do Réu, ainda, a comprovação de outros fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito, o que não ocorreu.

A necessidade de que a Autora comprove apenas a não fruição das férias, mas não os motivos pelos quais não as fruiu, notadamente, se por necessidade do serviço, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim como os demais aqui registrados, a exemplo do acórdão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO...

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