Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação16 Setembro 2020
Gazette Issue2699
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8088434-44.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraci Santos
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:0062101/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8088434-44.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]

Reclamante: AUTOR: IRACI SANTOS

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

IRACI SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde alega, resumidamente, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, área de qualificação de Assistente Social, sendo admitida em 12/11/1997.

Assim, aduz que, de acordo com a Lei Municipal nº 7.867/2010 – que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura de Salvador –, deveria ter progredido de nível por conta da obtenção de título de mestrado.

Destarte, requer a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata de um nível na carreira, por conta da obtenção de título de mestrado, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010.

Sucessivamente, pleiteia o pagamento do valor de R$ 13.205,07 (treze mil duzentos e cinco reais e sete centavos), referente a todos os valores relativos à ascensão de um nível na carreira.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em um nível da carreira tendo em vista a obtenção de titulação de mestrado, devendo ser ressarcida pela demora na sua efetivação no tempo apropriado

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).

Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34 e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição. Eis a redação dos aludidos enunciados normativos:

Art. 34. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.

Art. 35. A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de:

I - efetivo exercício do cargo público;

II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo;

III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências;

IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas;

V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos;

VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.

Art. 36. A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:

I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;

II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII.
§ 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo.

§ 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível.

§ 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.

§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.

§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.

§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.

§ 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014)

Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes:

I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível;

II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis;

III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis.

§ 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação.

§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei.

§ 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim.

§ 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.

No tocante ao avanço por conta das especializações da parte autora, entendo ser procedente o pleito. Nesse diapasão, a demandante apresentou o diploma de mestrado (ID Num. 42689774 – Pág. 1 – 2). Deve-se ressaltar, que segundo o art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a progressão por titulação não está condicionada à existência de cargos vagos no nível para o qual se pretende progredir. Logo, rejeita-se a alegação do Réu quanto a este argumento.

Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de...

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