Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8002174-61.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Correia Mendes
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila Santos (OAB:0045554/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8002174-61.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: ANTONIO CORREIA MENDES

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Vistos etc.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período de apuração das diferenças remuneratórias, bem como, quanto aos valores e quantidade de horas dos contracheques.

Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de R$ 10.556,70 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) devido pelo Estado.

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, a sentença transitada em julgado de ID Num. 24812037 determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho, bem como, o pagamento das diferenças e índices de correção monetária e juros.

Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada de fevereiro de 2014 até dezembro de 2018.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou cálculos atualizados (ID.Num. 49706631) que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.

O período para apuração das diferenças remuneratórias previsto na decisão retro é o período de fevereiro 2014 até dezembro de 2018. Verifica-se que a parte exequente não respeitou o termo inicial, na medida em que contabiliza as parcelas desde o mês de dezembro de 2013, além de incluir parcelas após dezembro de 2018, que, portanto, também devem ser excluídas dos cálculos, uma vez que imprevistas na condenação.

Outrossim, a quantidade de horas extras realizadas e os valores recebidos, no meses de Fev/2015, Fev/2016, Mar/2017, Abr/2018, não foram computados pelo exequente na planilha de acordo com o valor informado nos contracheques de fevereiro de 2015, fevereiro de 2016, março de 2017 e abril de 2018 (ID.Num. 20761896 – Pág. 2; ID.Num. 20761899 – Pág. 2; ID.Num. 20761903 – Pág. 3 e ID.Num. 20761906 – Pág. 4), devendo, portanto, o exequente observar os valores e quantidade de horas extraordinárias insertos nos contracheques.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando que sejam contabilizados, para pagamento das diferenças remuneratórias, apenas os valores do período de fevereiro de 2014 até dezembro de 2018, bem como, no tocante às horas extraordinárias trabalhadas e valores pagos nos meses de fevereiro de 2015, fevereiro de 2016, março de 2017 e abril de 2018 que sejam observados os valores insertos nos contracheques de ID.Num. 20761896 – Pág. 2; ID.Num. 20761899 – Pág. 2; ID.Num. 20761903 – Pág. 3 e ID.Num. 20761906 – Pág. 4.

Intimem-se.


SALVADOR, 15 de julho de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8068067-96.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Boa Morte Machado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8068067-96.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: RITA DE CASSIA BOA MORTE MACHADO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO





A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste pedido até o presente momento"

Por esta razão fica indeferido o pedido e mantida a conciliação, de cuja ausência da parte autora importará em arquivamento e condenação nas custas processuais.

I.

Salvador, 25 de março de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8068081-80.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Boa Morte Machado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8068081-80.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: RITA DE CASSIA BOA MORTE MACHADO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO





A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste...

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