Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação21 Agosto 2020
Número da edição2682
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8003519-96.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel De Jesus Silva
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8003519-96.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificação-Prêmio, Professor]

Reclamante: AUTOR: ISABEL DE JESUS SILVA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 49954353, fixando o valor do crédito principal em R$ 57 .221,45 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor de R$ 11.444,29 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 49508741).


Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.


No que pertine ao valor dos honorários, expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


SALVADOR, 24 de julho de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8021362-40.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Soemia De Oliveira
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8021362-40.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificação-Prêmio, Professor]

Reclamante: AUTOR: REGINA SOEMIA DE OLIVEIRA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 64558676, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 61917735, fixando o valor do crédito principal em R$ 25.597,84 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.

I.


SALVADOR, 22 de julho de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8076951-80.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Governo Do Estado Da Bahia
Autor: Juracy De Brito
Advogado: Diego Cesar Fidelis De Brito (OAB:0207407/RJ)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8076951-80.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde]

Reclamante: AUTOR: JURACY DE BRITO

Reclamado(a): RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se ação de prestação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra o réu, em que a parte autora aduz que conta com 77 anos de idade completos, e em 29/07/2020, no período da noite, deu entrada no setor de emergência do Hospital Professor Eládio Lassére (...) o autor permaneceu internado em enfermaria para tratamento da condição cardiáca, até que o seu quadro de sáude passou a se agravar e, de acordo com informações da equipe médica de plantão, o autor contraiu infecção urinária grave, com comprometimento renal".

Esclarece, ainda, que em razão do GRAVE QUADRO CLÍNICO , a médica responsável solicitou à Central Estadual de Regulação, vaga de TRANSFERÊNCIA PARA UTI COM SUPORTE EM CIRURGIA CARDÍACA

Juntou documentos que comprovam, pelo menos na atual quadra processual, a situação delicada de saúde e a necessidade de internamento mencionadas.

O parecer do NAT/JUS é no sentido de que "Conclui-se que a indicação de regulação do demandante para transferência para UTI em unidade com suporte em Cirurgia Cardíaca apresenta pertinência técnica e configura urgência médica".

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se, ademais, que as responsabilidades, nesse caso, são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para obrigar o réu a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a conceder para o autor, TRANSFERÊNCIA PARA UTI COM SUPORTE EM CIRURGIA CARDÍACA nos termos do relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a ordem da lista da regulação apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, mormente quanto a orientação da ANS diante da Pandemia do Covid 19, quando o poder judiciário há que fazer um exercício de autocontenção para que suas decisões, a despeito de cabimento legal, não venham a interferir na organização administrativa de exceção, sob pena de tumultuar os gastos contingenciados para o combate a pandemia, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra, hipótese de imediato encaminhamento para uma das vagas reservadas ao SUS na rede particular de hospitais..

Para os devidos fins, oficie-se á Central de Regulação do réu.

Defiro o pedido de AJG formulado na inicial.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

PROCEDA-SE A CITAÇÃO, na forma da lei.

Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.


SALVADOR, 20 de agosto de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8082531-91.2020.8.05.0001...

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