Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2670 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8020758-45.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vilma Maria Brandao Travassos Reis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8020758-45.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: VILMA MARIA BRANDAO TRAVASSOS REIS
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando que ao teor do art. 7º da Lei 12153/2009, o Juiz não pode se abster de designar audiência conciliatória, data em que se encerra formalmente o prazo para o ente público apresentar resposta ao pedido formulado pela parte autora, a data próxima da audiência de conciliação, as medidas restritivas no combate ao COVID-19, o desinteresse recíproco em conciliar, mostra-se viável a suspensão da mesma, até pela inadmissão da autocomposição (art. 334, & 4º, II, do NCPC), eis que o ente público não dispõe de autorização normativa, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.
Salvador, 4 de agosto de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8020744-61.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Soraia Alves Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8020744-61.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: SORAIA ALVES SOUZA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."
Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:
"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção, consoante o disposto no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cancele-se a audiência, se for o caso.
SALVADOR, 4 de agosto de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8021083-20.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo Santos Freitas
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8021083-20.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: AUTOR: JAIRO SANTOS FREITAS
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando que ao teor do art. 7º da Lei 12153/2009, o Juiz não pode se abster de designar audiência conciliatória, data em que se encerra formalmente o prazo para o ente público apresentar resposta ao pedido formulado pela parte autora, a data próxima da audiência de conciliação, as medidas restritivas no combate ao COVID-19, o desinteresse recíproco em conciliar, mostra-se viável a suspensão da mesma, até pela inadmissão da autocomposição (art. 334, & 4º, II, do NCPC), eis que o ente público não dispõe de autorização normativa, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.
Salvador, 4 de agosto de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8020875-36.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Rocha Das Merces
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8020875-36.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: AUTOR: ELISABETE ROCHA DAS MERCES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando que ao teor do art. 7º da Lei 12153/2009, o Juiz não pode se abster de designar audiência conciliatória, data em que se encerra formalmente o prazo para o ente público apresentar resposta ao pedido formulado pela parte autora, a data próxima da audiência de conciliação, as medidas restritivas no combate ao COVID-19, o desinteresse recíproco em conciliar, mostra-se viável a suspensão da mesma, até pela inadmissão da autocomposição (art. 334, & 4º, II, do NCPC), eis que o ente público não dispõe de autorização normativa, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.
Salvador, 4 de agosto de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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