Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8003655-64.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Janaice Antonia Barbosa Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:0032902/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8003655-64.2016.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde]

Reclamante: AUTOR: JANAICE ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA



Diante do cumprimento integral e satisfatório da determinação judicial imposta em definitivo, e, nada mais havendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o alvará para levantamento do valor pretendido, observando os advogados contemplados com poderes para receber dinheiro em nome do outorgante/parte exequente, se for o caso.

Após, arquive-se com baixa.


SALVADOR, 8 de outubro de 2019


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8002772-20.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselita Maria Dos Santos
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:0041047/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:0037210/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8002772-20.2016.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Convênio Médico com o SUS, Prescrição por Médico não vinculado ao SUS, Terceirização do SUS]

Reclamante: AUTOR: JOSELITA MARIA DOS SANTOS

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros

DESPACHO



Intime-se a parte autora através da i. Defensoria Pública para, no prazo de dez dias, dizer do interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, prestar acatamento ao último despacho, pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento definitivo dos autos.

Salvador, 24 de junho de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8051312-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Alves Sales
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8051312-60.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos]

Reclamante: AUTOR: EDSON ALVES SALES

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.



O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão mormente após oitiva da parte ex adversa acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se..

SALVADOR, 8 de julho de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8015091-15.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Soares De Freitas
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:0035286/BA)
Réu: Prefeitura Municipal De Feira De Santana
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8015091-15.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: PAULO SOARES DE FREITAS

Reclamado(a): RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e outros

SENTENÇA

PAULO SOARES DE FREITAS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, onde relata, resumidamente, que é proprietário do veículo Suzuki Hayabusa 1300R, placa policial 4234.

Aduz que foi surpreendido com uma notificação por supostamente ter conduzido o veículo acima da velocidade permitida no dia 05/08/2018, na Av. Senhor dos Passos, Feiras de Santana, o que acarretou na aplicação da infração de natureza média.

Neste rumo, o autor formulou defesa prévia para conversão da multa em advertência por escrito.

Ocorre que, o seu pedido foi indeferido. Insatisfeito o autor interpôs recurso junto a JARI, porém novamente teve o pedido indeferido.

Neste diapasão, requer o Autor, liminarmente, que seja suspensa a cobrança da multa questionada, possibilitando o pagamento do licenciamento anual. Em definitivo, requer a declaração de que a conduta dos acionados foi abusiva, determinando a conversão da multa em advertência, bem como cancelando a cobrança definitivamente, retirando do prontuário os pontos dela oriunda.

Indeferido o pedido liminar.

Emenda da inicial para devolução em dobro do valor pago pela multa questionada.

Procedida a citação e intimação do Demandado.

Oferecida contestação pelo Réu.

Audiência de conciliação realizada sem acordo.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR.

Inicialmente, o Detran aduziu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte demandante não apresentou pedido de indenização por danos morais.

Como se sabe a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Neste sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.:

A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.

Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda.

A causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional. Assim, a inépcia da petição inicial estará caracterizada apenas em razão de vícios nestes dois elementos da demanda ou na inexistência de...

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