Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8008004-42.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joel Martins Da Silva Filho
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Universidade Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8008004-42.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Insalubridade]

Reclamante: AUTOR: JOEL MARTINS DA SILVA FILHO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros

SENTENÇA

Vistos etc.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto a aplicação de juros e correção monetária.

Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor líquido de R$ 15.472,81 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) devido pelo Estado.

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, a sentença de ID Num. 19087620 determinou o valor da condenação pagamento, bem como, previu índices de correção monetária e juros.

Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a reimplementar o adicional de insalubridade em favor do Autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento retroativo da referida vantagem pecuniária, no valor de R$12.114,80 (doze mil cento e quatorze reais e oitenta centavos), que deverá ser acrescido das parcelas devidas até o restabelecimento do referido adicional, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

A Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID.Num. 47618778), in verbis:

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do acionado, mantendo todos os termos da decisão terminativa de primeiro grau.

Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.

Cabe destacar, quanto ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, em condenação contra a fazenda pública, devem ser calculados desde a citação válida. Este inclusive é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. EFEITOS. EFICÁCIA. VINCULANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A ocorrência da denominada coisa julgada administrativa não impede que o poder judiciário faça o controle das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. 2. Ainda que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decida de modo diverso, as condenações impostas ao Distrito Federal deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento da obrigação, nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento da ADI n° 4357 e RE 870.947/S, em razão dos efeitos e da eficácia vinculantes da declaração de inconstitucionalidade à Administração Pública. 3. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, a data da citação é termo inicial para incidência dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1238445, 07176556020198070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. IPCA-E. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora a quantia de R$30.107,34 (trinta mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao débito remanescente da licença prêmio convertida em pecúnia, valor a ser corrigido monetariamente desde a última atualização (16/03/2019) pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. 2. Em suas razões recursais, o réu/recorrente alega a inexistência de previsão legal que determine o pagamento de correção monetária. Sustenta o dever de aplicação da Súmula Vinculante n.º 37, a qual dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e aplicação do juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. 3. Na hipótese, o documento de ID 13802176 (páginas 34, 36, 77 e 80) comprova as alegações apresentadas na peça inicial de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia foi paga à parte autora sem correção monetária. 4. Em relação a mora no adimplemento das obrigações, o Código Civil prevê: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." 5. O artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 estabelece especificadamente a aplicação de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, havendo inconstitucionalidade apenas quanto ao índice previsto em tal dispositivo. Precedente: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). 6. Com efeito, escorreita a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária incidente desde a data em que o crédito deveria ter sido pago pela Administração Pública. Nesse sentido: Acórdão n.1112590, 07412289820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Contudo, merece parcial provimento o recurso da parte ré, pois os cálculos apresentados pela parte autora e acolhidos na sentença não observaram os ditames do artigo 405 do Código Civil, o qual prevê o pagamento dos juros de mora a partir da citação. 8. Ademais, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, no caso, aplica-se a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT