Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 28 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3187 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8143025-48.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraci Dos Santos
Advogado: Alan Roque Souza De Araujo (OAB:BA21468)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8143025-48.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Reclamante: AUTOR: IRACI DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO-J
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, na qual o requerente aduz que “ atualmente com 67 anos, deu entrada na UPACAJ / VIII em 19/09/2022 com história de IAM anterior e cursando com mal está súbito. Foi realizado ECG na unidade, identificado SUPRA ST em parede Antero Lateral e refere quadro de IAM e AVC prévio em Julho/2022”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA E TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA AVANÇADA, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Conclui-se que há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação com urgência, eis que há risco potencial de vida”.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA E TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA AVANÇADA , nos termos do relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a ordem da lista da regulação apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, mormente quanto a orientação da ANS diante da Pandemia do Covid 19, quando o poder judiciário há que fazer um exercício de autocontenção para que suas decisões, a despeito de cabimento legal, não venham a interferir na organização administrativa de exceção, sob pena de tumultuar os gastos contingenciados para o combate a pandemia, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra, hipótese de imediato encaminhamento para uma das vagas reservadas ao SUS na rede particular de hospitais.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
SALVADOR, 26 de setembro de 2022
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8056774-27.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Santos Da Conceicao
Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653)
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8056774-27.2022.8.05.0001
AUTOR: MARINALVA SANTOS DA CONCEICAO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 26 de setembro de 2022
TAIS IGLESIAS CALDAS
Secretária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8058113-89.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Martha Angela Bezerra
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380
Processo nº 8058113-89.2020.8.05.0001
AUTOR: MARTHA ANGELA BEZERRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 26 de setembro de 2022.
IRAILDES BISPO MIRANDA
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8046638-68.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Antonio Silva Fiuza
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8046638-68.2022.8.05.0001
AUTOR: ROQUE ANTONIO SILVA FIUZA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m)...
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