Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8003262-71.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Josemar Souza Ferreira
Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:0044802/BA)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8003262-71.2018.8.05.0001

AUTOR: JOSEMAR SOUZA FERREIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 30 (trinta) dias.

Salvador, 25 de junho de 2020


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8004424-67.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marivaldo Souza Pinto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8004424-67.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: MARIVALDO SOUZA PINTO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO

O Autor, alegando a condição de ex-policial militar, ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado da Bahia, visando receber indenização pelos períodos de férias não gozadas, correspondentes aos anos de 1981, 1987 e 1988, sob alegada necessidade do serviço, acrescidas do 1/3 constitucional para os períodos posteriores a CF\88.

Devidamente citado, o Réu apresentou sua contestação.

Instalada audiência de conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS PRELIMINARES.

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, contudo da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

Ante o exposto afasto a impugnação do Réu e concedo a gratuidade da justiça pleiteada.

DO MÉRITO.

No que tange à alegação do Réu de prescrição da pretensão do Autor, passemos à análise da questão.

Com efeito, embora se trate de indenização de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1981, 1987 e 1988, entende a jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a impossibilidade de gozo das férias, no caso, com a aposentadoria do servidor. Como essa se deu em 30.06.2017, depreende-se que o Autor respeitou o prazo quinquenal.

Sobre o tema, colaciona-se o acórdão abaixo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509554/RJ; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 13/10/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2015).

Incialmente impende frisar que acerca de situação semelhante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou recentemente, em 20/07/2016, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo o direito do recorrente à percepção de férias não gozadas computando-se o lapso prescricional a partir do ato de aposentadoria, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO. GOZO. AUSÊNCIA. MOTIVOS. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I – Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a aposentadoria do servidor público. II - Na hipótese, um dos autores requereu de forma administrativa a indenização de algumas férias não usufruídas. Desse modo, incide o entendimento do STJ firmando no sentido de que, tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. III- No caso em testilha, o apelante se aposentou em 2005, tendo feito o pedido administrativo em 2007, sendo que a decisão de indeferimento foi publicada no DOE em 2011. Como a ação foi proposta em 2012, a prescrição reconhecida na sentença deve ser afastada. IV- Evidente o direito do primeiro Autor ao recebimento dos valores referentes às férias não gozadas em razão do serviço público, respaldado nos artigos art. 7º, § 1º, da Lei 6.932/96 e 140, § 4º e § 5º, da Lei 7990/01. V - Com relação ao acréscimo do terço constitucional, o apelante somente possui direito ao seu recebimento, em relação aos períodos posteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, através da qual tal benefício foi instituído. VI - Caberia à Administração oportunizar ao servidor gozar as suas férias quando ainda em atividade, contudo, em não sendo realizável, deve indenizar aquele que receberia o benefício, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). VII- Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO AUTOR RAIMUNDO DA...

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