Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2638
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8060246-07.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Alves Teixeira
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8060246-07.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES TEIXEIRA

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO

A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste pedido até o presente momento"

Por esta razão fica indeferido o pedido e mantida a conciliação, de cuja ausência da parte autora importará em arquivamento e condenação nas custas processuais.

I.

Salvador, 18 de junho de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8009043-74.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Lima Sa Barreto
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8009043-74.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]

Reclamante: AUTOR: LUCIANA LIMA SA BARRETO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos etc.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados na sentença.

Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 21.881,54 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, a sentença de ID 25299631 julgou o pleito da parte autora parcialmente procedente. Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Réu ao pagamento retroativo do abono permanência do período de agosto de 2013 a fevereiro de 2017, de acordo com a planilha colacionada (ID Num. 16889391 – Pág. 1).

Tais valores deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com o IPCA até 26 de setembro de 2018, incidindo TR a partir de 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux que suspendeu os efeitos do acórdão no RE 870947 (Tema 810 da Repercussão Geral); juros de mora a contar a partir da citação do Réu, calculado de acordo com a remuneração da caderneta de poupança.

Posteriormente, a sentença foi modificada pela 6ª Turma Recursal (ID Num. 45936444), reconhecendo a prescrição de outras parcelas, vejamos:

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição das parcelas referentes a agosto/2013 a novembro de 2013, que deverão ser excluídas da condenação. Sem custas e honorários.

I – Período apurado.

O período para apuração das diferenças remuneratórias previsto na decisão retro é o período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2017. Verifica-se que a parte exequente não respeitou o termo inicial, devem ser excluídas dos cálculos, uma vez que imprevistas na condenação

II – Juros de mora.

Deve-se observar o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997. Neste rumo, consoante consulta ao site do Banco Central (www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO), o valor percentual para correção pela Caderneta de Poupança corresponde a 5,305530% entre o período de 08/11/2018 a 01/03/2020.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que o Autor apresente novos cálculos utilizando os parâmetros nesta sentença estabelecidos.

Intimem-se.


SALVADOR, 19 de junho de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8017867-85.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Porto Sales
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8017867-85.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

Reclamante: AUTOR: ANDERSON PORTO SALES

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos etc.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período de apuração das diferenças remuneratórias e incidência de correção monetária e juros de mora, salientando ainda que devem incidir as contribuições para o FUNPREV.

Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 8.276,90 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos) devido pelo Estado.

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, a sentença de ID Num. 33706708 determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho, bem como, o pagamento das diferenças e índices de correção monetária e juros.

Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos...

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