Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8049862-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Conceicao Da Silva
Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:0029105/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8049862-82.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atos Unilaterais, Acidente de Trânsito]

Reclamante: AUTOR: EDUARDO CONCEICAO DA SILVA

Reclamado(a): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


DECISÃO

A concessão de medida em sede liminar requer a presença dos requisitos autorizadores, isto é: a urgência do provimento em face ao risco da demora do processo e a probabilidade do direito.



No que concerne à alegada violação dos direitos da propriedade e liberdade de locomoção, têm-se que nenhum direito, ainda que constitucionalmente garantido, pode ser exercido sem limites, hipótese quein casu esbarra no poder de polícia exercido pela Administração Pública diante da ocorrência de uma suposta infração administrativa, eis que no direito pátrio, inclusive, prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, objetivando a efetivação do bem comum e a primazia da coletividade.



No contexto fático do caso concreto, a parte autora não nega a ocorrência das infrações, mas inexistência do devido processo legal,o que não caracteriza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Ademais, a suspensão da pontuação na CNH em decorrência de infrações de trânsito está condicionada à nulidade destes. Não sendo descabida a medida, mormente ante a falta de triangularização processual, não havendo como suspender a pontuação na CNH àquelas vinculadas.



Fica prejudicada assim a possibilidade de concessão da antecipação pleiteada quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, não perfeitamente demonstrado pela parte autora.



Outrossim, no que pertine ao requisito da urgência do provimento face à demora do processo, tem-se que, em regra, o procedimento nos Juizados Especiais atendem a rito célere, não havendo consubstanciado aqui o requisito da demora em decorrência da demora no trâmite.



Destarte, nesta fase de cognição perfunctória, sem adentrar no mérito da legalidade do ato da Administração, não tendo a parte autora logrado demonstrar satisfatoriamente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e, diante da necessidade do aprofundamento da instrução, deixo de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.



Aguarde-se a audiência para tentativa de conciliação já designada.



SALVADOR, 16 de junho de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8003813-51.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosane Conceicao De Melo Almeida
Advogado: Rafael Andrade Souza (OAB:0044525/BA)
Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:0037129/BA)
Advogado: Camila Silveira Costa (OAB:0054219/BA)
Advogado: Ana Paula Dos Passos Seixas (OAB:0037968/BA)
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:0016826/BA)
Réu: Secretaria Municipal De Ordem Publica - Semop
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8003813-51.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Enquadramento]

Reclamante: AUTOR: ROSANE CONCEICAO DE MELO ALMEIDA

Reclamado(a): RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA - SEMOP e outros

DESPACHO



DEFIRO o pedido de dilação do prazo requerido pela parte autora.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.

I.

Salvador, 15 de junho de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8015201-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Cerqueira Muniz
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:0046765/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8015201-77.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos]

Reclamante: AUTOR: LUCIANO CERQUEIRA MUNIZ

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO



Considerando que, a teor do art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009, o Juiz não pode se abster de designar audiência conciliatória, data em que se encerra formalmente o prazo para o ente público apresentar resposta ao pedido formulado pela parte autora, a data próxima da audiência de conciliação, as medidas restritivas no combate ao COVID-19, o desinteresse recíproco em conciliar, mostra-se viável a suspensão da mesma, até pela inadmissão da autocomposição (art. 334, § 4.º, inciso II, do NCPC), eis que o ente público não dispõe de autorização normativa, e, conforme o Decreto Judiciário n. 276, de 30 de abril de 2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a realização da audiência por meio virtual requer a a prévia manifestação do interesse das partes com a devida inscrição em link próprio, o que não é o caso dos autos.

Por tal razão, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.

Salvador, 15 de junho de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8091325-38.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angeluce Brito Barbosa
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8091325-38.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: ANGELUCE BRITO BARBOSA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora, alegando a condição de servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Estado da Bahia, requerendo a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e não gozadas relativamente ao(s) exercício(s) de 2004.

Afirma a demandante que enquanto a parte Autora esteve no cargo de Direção, o Réu jamais assegurou a fruição das férias constitucionais anuais devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS PRELIMINARES

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pela Autora, contudo da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE...

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