Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2631 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8005721-46.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marta Regina Leite De Oliveira Borges
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:0017786/BA)
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:0037970/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8005721-46.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Reclamante: AUTOR: MARTA REGINA LEITE DE OLIVEIRA BORGES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 58766713, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 56043125, fixando o valor do crédito principal em R$ 57.240,00 (Cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais).
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
I.
SALVADOR, 8 de junho de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8000737-82.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Norma Rangel Franca Malaquias
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8000737-82.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: NORMA RANGEL FRANCA MALAQUIAS
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
NORMA RANGEL FRANCA MALAQUAIAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, onde aduz, resumidamente, fazer jus à conversão, em pecúnia, de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas.
Relata a Autora ser servidora pública aposentada. Assim, teria completado diversos quinquênios de serviço público, efetivamente, prestados para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, os quais não teriam sido todos gozados.
Aduz, ainda, que o quinquênio de 1995 a 2000 não foi usufruído pela autora, tampouco utilizado para aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia à conversão de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas em pecúnia, tendo por base a remuneração que percebia em atividade, no valor de R$ 28.369,84 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
Procedida a citação e intimação do Demandado.
Apresentada contestação.
Realizada audiência de conciliação sem acordo.
Sentença nulificada pela Turma Recursal.
Assim, voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça, deve ser rejeitada a impugnação, pois se verifica que a parte autora não solicitou tal benefício.
DO MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autora contra o Estado da Bahia, onde pretende o pagamento de três meses de licenças prêmios não gozadas.
Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional:
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º. A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente:
Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
No caso em tratativa, consoante os termos dos documentos de ID Num. 19392253 – Pág. 1 – 3, constata-se que a Autora, quando em atividade, deixou de usufruir de 3 (três) meses de licença prêmio, referente ao quinquênio de 1995 a 2000.
Assim, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a não conversão em pecúnia do período de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que...
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