Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 03 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2627 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8007586-07.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Isabel De Oliveira
Advogado: Andre Luiz Cramer (OAB:0056523/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Municipio De Salvador
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8007586-07.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Reclamante: AUTOR: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
DESPACHO
Tendo em vista o que aduz a parte autora, no ID Núm. 18408800, confiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a mesma se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
Salvador, 17 de dezembro de 2018
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8010238-94.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Lucia Dos Santos Silva
Advogado: Alain Amorim (OAB:0034210/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8010238-94.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título, Cessão de créditos não-tributários]
Reclamante: AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
DESPACHO
Deixo de decretar a revelia da parte acionada em decorrência da sua ausência em audiência, vez que os efeitos desse instituto processual não se operam em face da Fazenda Pública.
Considerando que a tentativa de conciliação remanesceu inexitosa e não tendo sido formulado requerimento para produção de prova oral, bem como diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência de conciliação, com fundamento nos princípios que regem o sistema dos juizados especiais, sobretudo o princípio da economia processual, e o novel art. 334, §4º, do CPC/20151, determino que os autos venham conclusos para elaboração da minuta da sentença.
Cumpra-se.
1
Salvador, 7 de agosto de 2019
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8068031-54.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleiton De Jesus Carvalho
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Jarbas Silva Dos Santos
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Ricardo De Araujo Freitas
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Vagner Goncalves Ribeiro
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Uendel Santana Bonfim
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8068031-54.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Hora Extra]
Reclamante: AUTOR: CLEITON DE JESUS CARVALHO e outros (4)
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão guerreada atropelou uma fase do processo, ferindo o principio do contraditório, eis que efetivamente o prazo para resposta era até a instalação da audiência conciliatória, consoante ID 40244319.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS INVERTENDO O JULGADO torno nula a sentença do ID 49742964, determinando seja outra prolatada, diante da contestação apresentada no ID 51120494.
I.
SALVADOR, 20 de maio de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8053969-72.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Ana Amaral De Jesus
Advogado: Priscila Da Silva Sales (OAB:0044563/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8053969-72.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Concessão]
Reclamante: AUTOR: MARIA ANA AMARAL DE JESUS
Reclamado(a): RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
DECISÃO
Vistos etc.
O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.
Intimem-se.
Cite-se.
SALVADOR, 28 de maio de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
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