Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8020830-66.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerson Soares Dos Santos
Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:0049995/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8020830-66.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: GERSON SOARES DOS SANTOS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 37508526, fixando o valor do crédito principal em R$ 16.835,96(dezesseis mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


SALVADOR, 8 de maio de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8052139-71.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Almeida De Carvalho Da Silva
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:0027280/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8052139-71.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar]

Reclamante: AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDA DE CARVALHO DA SILVA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.,

Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que sofre atualmente com leucemia – Linfoma das células T associada com HTLV , conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de Transplante de medula óssea alogênico aparentado, necessário à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “a indicação de Transplante de medula óssea alogênico aparentado apresenta pertinência com os documentos médicos anexados ao sistema, e por se tratar de terapêutica hematológica, não convém aguardar o término da Instrução processual para a apreciação do pleito antecipatório".

Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que, como audiência de conciliação está designada para daqui a mais de 9 (nove) meses, há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.

Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de Transplante de medula óssea alogênico aparentado, desde que o valor esteja dentro da alçada desse Juizado, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.


SALVADOR, 1 de junho de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8083112-43.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Jose Marques Mattos
Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:0020753/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8083112-43.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: AUTOR: RICARDO JOSE MARQUES MATTOS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


RICARDO JOSÉ MARQUES MATTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.

Procedida a citação e intimação.

Oferecida a contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA QUESTÃO PRÉVIA

Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor não se trata de pessoa com insuficiência de recursos (ID Num. 42060530 – Pág.46), sendo possível inferir que possui condições para suportar as eventuais custas e despesas processuais, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Réu.

Ultrapassada tal questão prévia, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO.

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Requerente que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).

Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares,...

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