Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 13 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2615 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8082427-36.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cibele Candida Dos Reis Queiroz
Advogado: Cibele Candida Dos Reis Queiroz (OAB:0041162/BA)
Réu: Universidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8082427-36.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Reclamante: AUTOR: CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ
Reclamado(a): RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos e etc.,
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, indefiro a liminar.
Proceda a citação para audiência, com as advertências e interstício legais.
Intimações necessárias.
SALVADOR, 31 de janeiro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8004590-36.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cascia Sa E Silva Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8004590-36.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
Reclamante: AUTOR: RITA DE CASCIA SA E SILVA ALMEIDA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 38173017, fixando o valor do crédito principal em R$ 12.411,09 (Doze mil quatrocentos e onze reais e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 31043849).
Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
SALVADOR, 7 de maio de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8010353-18.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Lucia Pereira De Queiroz
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8010353-18.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde]
Reclamante: AUTOR: REGINA LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 49038676, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada nos ID's 47962149 e 47966189, fixando o valor em R$ 5.471,99 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um e noventa e nove), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 35475793).
Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
I.
SALVADOR, 7 de maio de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8002205-18.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geneilza Santos Marques
Advogado: Cristiane Fraga Da Silva (OAB:0054477/BA)
Réu: Bahia Tribunal De Justica
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8002205-18.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Reclamante: AUTOR: GENEILZA SANTOS MARQUES
Reclamado(a): RÉU: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO (P)
Trata-se de ação proposta em face do Estado da Bahia sob o argumento da parte autora de que teve alterada a sua data de nascimento em segunda via de registro de nascimento emitida pelo Ofício do Registro Civil respectivo.
Pede providência de mérito no sentido da retificação necessária e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
a Contestação foi apresentada e em audiência a tentativa de conciliação remanesceu inexitosa em decorrência da ausência da parte ré como de costume.
Relatados, DECIDO.
De acordo com o artigo 75, inciso I, da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia, as causas relativas a registros públicos são de competência da Vara dos Registros Públicos.
Por tal razão, diante da manifesta incompetência deste Juizado para conhecer e decidir sobre o pedido, DECLINO a competência para a Vara dos Registros Públicos desta Comarca do Salvador.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 6 de maio de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8000677-46.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Orsone Vidal Pardo
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:0022104/BA)
Advogado: Manuela Nascimento Ferreira (OAB:0031029/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8000677-46.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de...
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