Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 05 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2609 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8006005-88.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Luiz Dos Santos Carneiro
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8006005-88.2017.8.05.0001
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS CARNEIRO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)
Providência esta secretaria :
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 30 de abril de 2020
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Secretária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8036735-14.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Leal Correia
Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:0047002/BA)
Réu: Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8036735-14.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito Autoral]
Reclamante: AUTOR: ROBERTO LEAL CORREIA
Reclamado(a): RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
ROBERTO LEAL CORREIA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é jornalista e repórter fotográfico.
Aduz que em abril de 2014 tirou uma foto do filosofo baiano Germano Machado, sendo publicada na revista literária Òmnira. Em 2019 a foto foi publicada novamente na edição especial da revista, em ambas oportunidades foram dados créditos da foto ao autor.
Ocorre que, o autor se deparou com a contrafação de sua fotografia na folha de resto do Livro “Sintetismo – Filosofia da Síntese – 2ª Edição” publicado pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Alega que a utilização da fotografia sem o seu consentimento e remuneração, acarretaram prejuízos no âmbito material e moral.
Desta forma, a parte Autora requer que seja declarado que a obra fotográfica publicada no livro “Sintetismo – Filosofia da Síntese – 2ª Edição”, é de propriedade intelectual do autor; que o acionado seja obrigado a publicar na página principal do seu site institucional da Assembleia Legislativa a informação de que o promovente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável por seu registro e detentor de seus direitos autorais. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procedida a citação e intimação.
Apresentada contestação pelo acionado.
Audiência de conciliação sem acordo das partes.
Realizada audiência de Instrução.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO.
No presente feito, pleiteia a Autora indenização por danos morais e materiais diante do uso indevido de fotografia de sua autoria. Portanto, cinge-se a presente demanda a análise dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil em virtude de tal acontecimento.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […]
Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa. Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber:
Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado[2].
Assim, no caso em tela, resta incontroverso que a fotografia (ID Num. 32430337) foi tirada pelo autor. Neste rumo, a fotografia constitui obra artística apta a receber proteção conferida por lei específica.
A tutela ao direito do autor, prevista no art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei 9.610/98 que, em seu artigo 7º, conferiu:
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[...]
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Neste passo, a lei 9610/98 garantiu os direitos morais e patrimoniais da obra ao seu autor.
Logo, restou configurada na espécie danos materiais, pois o autor deixou de receber remuneração pela utilização da fotografia que tirou, uma vez que o acionado veiculou a fotografia em livro, o que evidencia o valor econômica da imagem.
Ademais, a tese de anuência tácita da publicação gratuita da imagem não é corroborada pelos documentos dos autos.
Portanto, na espécie, restou evidente a prática de ato ilícito por parte do Demandado, passível de indenização, valendo salientar que a responsabilidade desta relaciona-se ao uso da imagem produzida pelo requerente em livro sem o devido consentimento.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE PROPRIEDADE IMATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL VIOLADO. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM CORRESPONDENTE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A inobservância da Lei nº 9.610/1998,...
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