Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8051967-66.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Bastos Lima Da Silva
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:0051950/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8051967-66.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: SILVANA BASTOS LIMA DA SILVA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

SILVANA BASTOS LIMA DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA em face do ESTADO DA BAHIA, onde aduz, resumidamente, fazer jus à conversão, em pecúnia, de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas.

Relata a Autora ser servidora pública aposentada. Assim, teria completado diversos quinquênios de serviço público, efetivamente, prestados para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, os quais não teriam sido todos gozados.

Aduz, ainda, que o quinquênio de 1995 a 2000 não foi usufruído pela autora, tampouco utilizado para aposentadoria.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia à conversão de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas em pecúnia, tendo por base a remuneração que percebia em atividade, no valor de R$ 22.431,84 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.

Procedida a citação e intimação do Demandado.

Apresentada contestação.

Audiência de conciliação sem acordo, devido a ausência do acionado.

Assim, voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR.

Inicialmente, o Estado da Bahia alegou a preliminar de prescrição do fundo do direito alegado pela autora. Consoante, o entendimento de diversos tribunais, somente após a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a licença prêmio, senão vejamos:

SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. Prescrição – somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas. Aplicação do art. 1º do decreto 20910/1932. 2. Impossibilitado de usufruir licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor público inativo o direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária plicados nos moldes da jurisprudência deste Colégio Recursal. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado 1004353-89.2015.8.26.0568, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal, relator: Christian Robinson Teixeira, data do julgamento 21/07/2017).

Deste modo, diante do ajuizamento da presente ação em 04/10/2019, não há falar-se em prescrição, pois a aposentadoria da parte Autora ocorreu no dia 11/08/2018 (ID Num. 36244172 – Pág. 7).

Ultrapassadas tais questões prévias, passa-se a análise do mérito.

DO MÉRITO.

Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autora contra o Estado da Bahia, onde pretende o pagamento de três meses de licenças prêmios não gozadas.

Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º. A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

No caso em tratativa, consoante os termos dos documentos de ID Num. 36244172 – Pág. 1 – 7, constata-se que a Autora, quando em atividade, deixou de usufruir de 3 (três) meses de licença prêmio, referente ao quinquênio 1995 a 2000.

Assim, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desta forma, a não conversão em pecúnia do período de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.

INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.

4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.

5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já...

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