Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2598 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8008927-05.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eugenio Alves Ribeiro Neto
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:0045139/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8008927-05.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação]
Reclamante: AUTOR: EUGENIO ALVES RIBEIRO NETO
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc
Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, nada tendo sido requerido ou informado pela parte exequente, considero satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.
Arquive-se com baixa.
SALVADOR, 14 de abril de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8007087-57.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Vieira Da Silva
Advogado: Rosie Costa Figueiredo (OAB:0034260/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8007087-57.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abuso de Poder]
Reclamante: AUTOR: LUCAS VIEIRA DA SILVA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se do pedido de cumprimento de sentença baseado em acórdão proferido na Superior Instância em 15.10.2018, conforme registrado no ID 40126434.
Da análise dos autos constata-se que o teor do referido acórdão determina, ipsis litteris,com grifos acrescentados:
“Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o acionado confeccione duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização, ora considerada ilegal, inclusive de localidades cujo total encontra-se na documentação comprobatória juntada ao Recurso Inominado, em local a critério da Administração, e, por consequência, em caso de convocação, proceda sua matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, o qual deverá ser iniciado em prazo razoável a fim de dar cumprimento a esta decisão, bem como imediata nomeação da parte autora no cargo, após conclusão exitosa do referido curso. Determino, ainda, que, na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados.”
Após a certidão do trânsito em julgado, datada de 20.11.2019, no ID 40126473, o Estado da Bahia se manifesta em 29.11.2019, comunicando a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação imposta pela Superior Instância (ID 41249900), e, em 28.02.2020, junta petição no ID 47687462 com documentos, aduzindo o cumprimento da determinação da Superior Instância.
Ocorre que, da análise da documentação apresentada não se constata o cumprimento escorreito da obrigação imposta, eis que o Executado não apresenta as “(...)duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização.”, conforme determina o título executivo, eis que o Executado faz apenas menção genérica às referidas listas de classificação, as quais não foram colacionadas aos autos, não havendo como o Juízo conferir o cálculo e método utilizado para aferição da não classificação do Exequente no cômputo das vagas acrescidas por aquelas ocupadas pelos ocupantes terceirizados.
Considerando, portanto, que o Executado não logrou atender ao primeiro comando do título executivo emanado da Instância Superior, há que sujeitar-se no ônus da demonstração quanto ao cumprimento do segundo comando, in verbis: “(...) na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados.”.
Por tal razão, assinalo o prazo de mais trinta dias para que o Estado da Bahia comprove nos autos a nomeação e matrícula de LUCAS VIEIRA DA SILVA no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, conforme determinado pelo segundo comando executivo do acórdão lavorado no ID 40126434.
I. Cumpra-se.
Salvador, 8 de abril de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8054291-29.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tania Dias Pinheiro
Advogado: Edvaldo Melo Das Neves Junior (OAB:0062668/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8054291-29.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Liminar]
Reclamante: AUTOR: TANIA DIAS PINHEIRO
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
RELATÓRIO SUCINTO
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a requerente aduz que “é portadora de um tumor na coluna cervical, necessitando a realização, com urgência, do exame de PET/CT, para avaliar se há novos sítios de disseminação da doença”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização do exame PET/CT, bem como a utilização da medicação LENVANTINIB 24mg, com extrema urgência, necessários à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “ há pertinência técnica entre o tratamento proposto (terapia alvo com lenvatinibe) e o quadro clínico descrito. A indicação de PET CT apresenta pertinência técnica com o quadro clínico descrito em relatório médico. O procedimento consta no Rol da ANS e a paciente preenche critérios para cobertura. ”
Continua o referido laudo: “Tratando-se de doença oncológica, com risco de progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório".
Requer ainda que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 3.200,00, (três mil e duzentos reais), em dobro e corrigidos.
Antecipação de tutela deferida no Id. 37292812.
Oferecida a contestação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente o Estado alegou em sede preliminar a ilegitimidade passiva do PLANSERV para constar no polo passivo desta demanda, pois não possui personalidade jurídica, sendo representado pelo Estado.
Ora, verifico que assiste razão ao Estado ao afirmar que o PLANSERV não possui personalidade jurídica e portanto não deve constar no polo passivo desta demanda, contudo o Estado espontaneamente compareceu aos autos, de modo que sanou qualquer nulidade relativa existente e o Estado inclusive contestou a ação, de modo que o polo passivo desta demanda está corretamente integrado pelo Estado da Bahia e não há razão para conceder novos prazos processuais para regularização de algo que já está...
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