Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8008927-05.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eugenio Alves Ribeiro Neto
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:0045139/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8008927-05.2017.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação]

Reclamante: AUTOR: EUGENIO ALVES RIBEIRO NETO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc

Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, nada tendo sido requerido ou informado pela parte exequente, considero satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.

Arquive-se com baixa.


SALVADOR, 14 de abril de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8007087-57.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Vieira Da Silva
Advogado: Rosie Costa Figueiredo (OAB:0034260/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8007087-57.2017.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abuso de Poder]

Reclamante: AUTOR: LUCAS VIEIRA DA SILVA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Trata-se do pedido de cumprimento de sentença baseado em acórdão proferido na Superior Instância em 15.10.2018, conforme registrado no ID 40126434.

Da análise dos autos constata-se que o teor do referido acórdão determina, ipsis litteris,com grifos acrescentados:

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o acionado confeccione duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização, ora considerada ilegal, inclusive de localidades cujo total encontra-se na documentação comprobatória juntada ao Recurso Inominado, em local a critério da Administração, e, por consequência, em caso de convocação, proceda sua matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, o qual deverá ser iniciado em prazo razoável a fim de dar cumprimento a esta decisão, bem como imediata nomeação da parte autora no cargo, após conclusão exitosa do referido curso. Determino, ainda, que, na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados.

Após a certidão do trânsito em julgado, datada de 20.11.2019, no ID 40126473, o Estado da Bahia se manifesta em 29.11.2019, comunicando a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação imposta pela Superior Instância (ID 41249900), e, em 28.02.2020, junta petição no ID 47687462 com documentos, aduzindo o cumprimento da determinação da Superior Instância.

Ocorre que, da análise da documentação apresentada não se constata o cumprimento escorreito da obrigação imposta, eis que o Executado não apresenta as “(...)duas listas de classificação geral estadual de todos os candidatos aprovados, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no prazo de 30 (trinta) dias, convocando a parte autora para realização dos exames pré-admissionais, na hipótese de sua classificação se enquadrar dentro do número total de vagas oferecidas no edital, somadas àquelas decorrentes da terceirização.”, conforme determina o título executivo, eis que o Executado faz apenas menção genérica às referidas listas de classificação, as quais não foram colacionadas aos autos, não havendo como o Juízo conferir o cálculo e método utilizado para aferição da não classificação do Exequente no cômputo das vagas acrescidas por aquelas ocupadas pelos ocupantes terceirizados.

Considerando, portanto, que o Executado não logrou atender ao primeiro comando do título executivo emanado da Instância Superior, há que sujeitar-se no ônus da demonstração quanto ao cumprimento do segundo comando, in verbis: “(...) na hipótese do Acionado não promover a elaboração das listas gerais acima mencionadas, no prazo fixado, seja realizada a imediata nomeação e posterior matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, e posteriores atos aqui delineados..

Por tal razão, assinalo o prazo de mais trinta dias para que o Estado da Bahia comprove nos autos a nomeação e matrícula de LUCAS VIEIRA DA SILVA no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, conforme determinado pelo segundo comando executivo do acórdão lavorado no ID 40126434.

I. Cumpra-se.

Salvador, 8 de abril de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8054291-29.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tania Dias Pinheiro
Advogado: Edvaldo Melo Das Neves Junior (OAB:0062668/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8054291-29.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Liminar]

Reclamante: AUTOR: TANIA DIAS PINHEIRO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO

Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a requerente aduz que “é portadora de um tumor na coluna cervical, necessitando a realização, com urgência, do exame de PET/CT, para avaliar se há novos sítios de disseminação da doença”, conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização do exame PET/CT, bem como a utilização da medicação LENVANTINIB 24mg, com extrema urgência, necessários à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “ há pertinência técnica entre o tratamento proposto (terapia alvo com lenvatinibe) e o quadro clínico descrito. A indicação de PET CT apresenta pertinência técnica com o quadro clínico descrito em relatório médico. O procedimento consta no Rol da ANS e a paciente preenche critérios para cobertura. ”

Continua o referido laudo: “Tratando-se de doença oncológica, com risco de progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório".

Requer ainda que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 3.200,00, (três mil e duzentos reais), em dobro e corrigidos.

Antecipação de tutela deferida no Id. 37292812.

Oferecida a contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente o Estado alegou em sede preliminar a ilegitimidade passiva do PLANSERV para constar no polo passivo desta demanda, pois não possui personalidade jurídica, sendo representado pelo Estado.

Ora, verifico que assiste razão ao Estado ao afirmar que o PLANSERV não possui personalidade jurídica e portanto não deve constar no polo passivo desta demanda, contudo o Estado espontaneamente compareceu aos autos, de modo que sanou qualquer nulidade relativa existente e o Estado inclusive contestou a ação, de modo que o polo passivo desta demanda está corretamente integrado pelo Estado da Bahia e não há razão para conceder novos prazos processuais para regularização de algo que já está...

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