Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8005902-47.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivonelia Bacelar Da Silva
Advogado: Salete Bomfim Nascimento (OAB:0052009/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a
Advogado: Juliete Dos Reis Magalhaes (OAB:0052515/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Dispensado o relatório exauriente, nos termos do art. 38 da LF 9.099/98.

Trata-se de ação voltada para a condenação do ESTADO DA BAHA e da INTEGRA – CONCESSIONÁRIA SALVADOR NORTE em razão de acidente de veículo ocorrido em ônibus que fazia transporte coletivo de passageiros, que colidiu com veículo da Secretaria da Administração da Bahia no dia 17/07/2017, acidente esse ocorrido na Av. Octávio Mangabeira, nesta cidade.

Antes de mais nada, urge esclarecer que este juízo não tem competência funcional para apreciar demanda que tenha no polo passivo empresa privada que não possa ser caracterizada como fundação, empresa pública ou autarquia vinculada a ente federativo. Isso porquê o art. 5º da LF 12.153/09 é claro a respeito de quem pode ser demandado neste Juizado:



Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.



Como se vê, a concessionária de serviço de transporte público, não sendo vinculada a qualquer dos entes acima referidos, não pode ser parte nesta ação, cabendo ao autor tratar de busca responsabilizá-la em demanda avulsa.

Em razão do exposto, não será analisada aqui a contestação do ID 16547150 eis que excluo da relação processual essa Concessionária, posto que parte evidentemente ilegítima.

Dito isso, passamos a analisar a preliminar do réu.

Ela não pode prosperar: segundo está dito na inicial, o acidente de trânsito que causou as lesões que a autora busca ver indenizadas aqui ocorreu entre empresa de transporte coletivo e um carro da SEAD, portanto do Estado da Bahia.

Sendo assim, existe imputação específica de ato comissivo a preposto do Estado, imputação essa feita pelo autor, que exige que o mesmo se defenda em juízo.

Preliminar rejeitada.

No mérito, diz a defesa que não há comprovação nos autos de quem teria sido o responsável pelo acidente.

No entanto, em se tratando de responsabilidade civil do Estado decorrente de ato comissivo, aplica-se aqui o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, que impõe seja aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva em desfavor do Estado.

É inegável que a autor sofreu lesão no acidente, eis que o seu nome está arrolado entre os feridos no acidente, vide ID 14335715, última página.

Também é inegável que o veículo envolvido no acidente é do Estado da Bahia, eis que o mesmo portava o logotipo desse ente federativo, vide fl. 2 do mesmo ID antes referido.

Também não há registro na defesa do Estado de que o mesmo tenha refutado a propriedade do bem, ou que o mesmo estivesse sendo usado para fim de interesse do órgão ao qual estava vinculado; e nem há registro de que tivesse sido roubado ou furtado por terceiro.

Sendo assim, entendo que existe:

a) prova de que a autora estava presente, no dia dos fatos, quando houve a colisão entre o coletivo no qual a mesma estava e um caminhão-baú da SEAD do Estado da Bahia;

b) prova de que a autora sofreu lesões em razão desse acidente, vide ID 14335720, 14335716, 14335751 e 14335750.

O item “a” evidencia a prática de ato comissivo causador da lesão e que poderá se configurar em ato ilícito, como veremos em seguida.

O item “b” faz prova do dano.

Conforme a melhor doutrina a respeito da responsabilidade civil do Estado, se houve nexo de causalidade entre os elementos “a” e “b”, está presente a obrigação do réu em indenizar. Veja-se a seguinte passagem do douto Rui Stoco:



Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).



Para que isso se dê, deve ser aferido se existe algum elemento que faça deduzir o rompimento desse nexo causal, como força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tocava ao réu, que fique claro, exibir argumentos ou provas que incutissem no espírito desse julgador a presunção desse rompimento.

No entanto, da defesa lançada nestes autos, observa-se que o réu não se deu ao trabalho, sequer, de trazer aos autos Laudo Pericial do acidente, de modo que se possa reputar ao condutor do coletivo, e não do caminhão-baú, a responsabilidade pelo acidente.

Assim sendo, e ao contrário do quanto alegado pelo réu desta ação, não tinha a autora que provar que a culpa pelo acidente foi do motorista do caminhão da SAEB já que esse tipo de prova é dispensado POR LEI à mesma. Quem tem a OBRIGAÇÃO de fazer prova de que a culpa pelo acidente foi do condutor do coletivo, para se livrar da imputação de responsabilidade, era o Estado da Bahia, e nada foi feito nesse sentido.

Sendo assim, reputo que há prova de que o preposto do réu, na condução do caminhão-baú acima referido, praticou ato ilícito contra a autora ao se envolver em acidente de trânsito que causou à demandante transtornos em razão de lesões físicas que estão comprovadas nos autos.

Urge deixar claro que não se aplica aqui o CDC, apesar disso ter sido pedido pela autora na inicial, já que a relação havida entre a demandante e o Estado da Bahia não é de consumo e, sim, relação de direito público, não se configurando aquele como fornecedor de serviço.

Em relação aos danos materiais pedidos pela autora, era importante que a mesma tratasse de historiá-los na sua petição.

O art. 322 do CPC é muito claro: o pedido deve ser certo. Se é assim, era obrigação da autora indicar, expressamente, na peça, qual o valor que a mesma teria dispendido para o seu tratamento de saúde, em decorrência do sinistro.

Consultando os autos observa-se que há comprovação de que a autora foi atendida no COT, Hospital Santa Izabel, entre outros, porém não existe nos autos comprovante de quanto custou esse tratamento (vide ID 14335723).

Os únicos documentos que, efetivamente, indicam pagamento de despesa médica estão no ID 14335718:

a) R$ 670,27 no Hospital Sta Izabel;

b) corrida de UBER no importe de R$ 15,54;

c) despesas com remédios no valor de R$ 203,74 e 32,16.

Sendo assim, limito o dever do réu de indenizar a autora aos valores acima indicado.

Quanto ao dano moral, evidente que esse também deve prosperar já que a demandante acabou sendo lesionada no acidente, conforme está amplamente provado aqui.

Infelizmente não há muitos relatórios a respeito de por quanto tempo a autora ficou afastada de suas tarefas de rotina, e nem se a mesma tinha carteira assinada, se recebeu auxílio previdenciário.

Sendo assim, não posso arbitrar o valor a ser pago pelo réu com base em informação que não consta dos autos.

Entendo que, pela gravidade do acidente, e com base nos danos causados à suplicante, o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para reparar a lesão ao patrimônio imaterial da suplicante.

O dano moral deve ser objeto de correção monetária desde a data em que a autora desembolsou as verbas usadas para a quitação dos serviços e remédios acima referidos, servindo de parâmetro para tanto o IPCA-E, conforme o julgado no RE 870940 e, em relação ao dano moral, o início da incidência do referido índice é a data de publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora devem correr, no caso de dano material, desde a citação, e do dano moral, em face do mesmo parâmetro temporal antes referido, devendo ser aplicada a taxa SELIC (vide Esp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, STJ).

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos acima formulados, para condenar o réu a pagar à autora as verbas acima indicadas, pelos danos materiais e morais alegados, na forma do também acima apontado, coisa que só passará a ser devido após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários.

R.P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2020.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 27ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DE SALVADOR

JUIZ DESIGNADO AUXILIAR DESTA 2ª VARA DE JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DECRETO JUDICIARIO 181/2020 DO PRESIDENTE DO TJBA, PUBLICADO NO DJe de 09/03/2020, p. 5/6.

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