Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8001601-91.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Celia Santana De Assis Araujo
Advogado: Ana Cleide Da Cruz Santos (OAB:0039388/BA)
Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:0045058/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8001601-91.2017.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Reclamante: AUTOR: REGINA CELIA SANTANA DE ASSIS ARAUJO

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA


Vistos etc.


O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, assinalando que os juros incidentes foram calculados de forma equivocada.


Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de, já acrescido de honorários advocatícios, R$ 16.408,24 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).


Vieram-me os autos conclusos.

Da análise da decisão de ID Num. 6957398, foi determinado o valor da condenação.


Eis excerto do referido decisum:


Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Município de Salvador ao pagamento de R$ 878,07 (oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), por danos materiais, atualizado pelo sistema de correção de valor adotado por este Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês; bem como R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.



Posteriormente, a sentença foi confirmada pela Turma Recursal, vejamos:

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, em seus próprios fundamentos, a sentença fustigada, condenando a recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 150% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


No tocante ao juros incidentes sobre a condenação por danos materiais, o Embargante concorda com a forma de cálculo apresentada pelo Embargado.


Assim, a controvérsia cinge-se em relação a forma de cálculo nos juros aplicados sobre a condenação por danos morais, especificamente, em relação ao termo inicial.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária, na responsabilidade extracontratual, inclusive na responsabilidade civil do Estado, ocorre da publicação do acórdão. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, efetivamente, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui interativa jurisprudência no sentido de que a correção monetária, nos casos de indenização por danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento.

Assim, o acórdão de origem julgou a causa em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça no que tange aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, fixados, respectivamente, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ). Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1366803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)


Desse modo, verifica-se que o Embargado apresentou seus cálculos (ID.Num. 18491513), no valor total de R$ 18.773,37 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), em conformidade com a jurisprudência dominante, pois fixou como data de incidência dos juros de mora o evento danoso, e não a partir da citação como pretende o Réu. Logo, não pode o embargante pretender a aplicação de juros contrariando o que dispõe a súmula n.54 do STJ.


Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 16.324,67 (dezesseis mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), relativamente, ao crédito principal, e R$ 2.448,70 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), relativamente aos honorários advocatícios, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.


Intimem-se.


SALVADOR, 19 de março de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8050614-88.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Dos Santos Abras
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8050614-88.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: JORGE DOS SANTOS ABRAS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A parte autora ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 03/06/1991, tendo sido promovido à graduação Cabo em 01/10/2014 e, em 12/05/2015 foi promovido à graduação de Sargento, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 11/01/2017.

Assim, a parte acionante, que é oriunda do Quadro de Praças da Polícia Militar, ocupante da patente de 1º Sargento PM, alega que deveria ter sido promovido anos antes, pelo decurso do tempo que lhe garantiria promoções automáticas, ainda que para mudança de Quadro de Praça (do qual a parte autora é oriunda) para Quadro de Oficiais.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não houve conciliação pelas partes.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

A parte Autora pediu a aplicação da revelia ao Réu, por não comparecer à audiência de conciliação.

Ora, tal não prospera. Vê-se que o Réu apresentou contestação tempestivamente, de modo que não é revél.

Ademais, o STJ já declarou a não ocorrência da revelia contra a Fazenda Pública. Vide abaixo:

Contra a Fazenda Pública não incide a presunção de veracidade decorrente da falta de impugnação específica dos fatos, assim como não operam os efeitos da revelia quanto à presunção de terem sido admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nem se admite confiss.o ou reconhecimento do pedido (STJ - AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012 e STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

O Réu alegou que haveria inépcia da inicial por iliquidez do pedido.

Entretanto, a jurisprudência entende que mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. No caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, não necessitando da juntada da planilha para a concessão do direito do autor.

Neste sentido, cite-se:

TJ-RS - Recurso Cível 71003223104 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 30/01/2012

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Recurso Cível Nº 71003223104, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.

DO MÉRITO

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

No caso concreto,...

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