Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8007204-48.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isac Silva De Souza
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:0041964/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8007204-48.2017.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação e Correção de Provas / Questões]

Reclamante: AUTOR: ISAC SILVA DE SOUZA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO


INTIME-SE a parte autora / exequente para se manifestar no prazo de dez dias.

Salvador, 7 de setembro de 2019

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8050967-31.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Izabel Dos Santos Araujo
Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:0032001/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Coordenadoria Geral Do Planserv

Intimação:

usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8050967-31.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS ARAUJO

RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito fica a parte Autora INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 09/10/2020 13:50, nesta 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, localizada no Fórum Regional do Imbuí, 1° andar, salas c101/c102, situado à Rua Cassimiro Quiroga (pista lateral da Av. Paralela, próximo ao novo viaduto de Narandiba), Imbuí, nesta capital.

Documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

ADVERTÊNCIA: Fica o autor ciente de que a ausência a qualquer das audiências do processo redundará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 51 da Lei 9.099/95.

Salvador, 17 de março de 2020

JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

Destinatário: MARIA IZABEL DOS SANTOS ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8059325-82.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Carmelina Araujo Sales
Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:0023215/BA)

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8059325-82.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Reclamante: AUTOR: CARMELINA ARAUJO SALES

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Em 28 de novembro de 2017, o STJ determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos cujo objeto seja a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

Importa gizar que se trata de direito indisponível em discussão, além do que a suspensão determinada pelo STJ independe de requerimento ou anuência da parte interessada.

Deste modo, determino a suspensão do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 1037, II, do CPC, em virtude de decisão do STJ, tema 986.

Intimem-se as partes.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 17 de março de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8059341-36.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geraldo Avelino Novais
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:0046765/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8059341-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

Reclamante: AUTOR: GERALDO AVELINO NOVAIS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Considerando que na sistemática do rito dos Juizados Especiais o pedido inicial pode ser aditado sem maiores formalidades até a audiência de instrução e julgamento, o que ainda não ocorreu no presente caso, HOMOLOGO o pedido de aditamento à inicial apresentado, salientando que, neste caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o os documentos foram juntados na audiência destinada à tentativa de conciliação, na qual a parte ré não se fez presente, apesar de devidamente intimada para tanto, momento processual que deveria se manifestar, ocorrendo assim a perda da sua oportunidade - preclusão.

Por tal razão, e, em consequência, considerando a manifestação recíproca de não conciliar, e, não tendo havido requerimento expresso no sentido da produção de prova oral, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor na audiência de conciliação, com amparo nos princípios que regem o sistema dos juizados especiais, inclusive celeridade, deixo de determinar a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento e determino sua remessa para elaboração de minuta da sentença.

Salvador, 17 de março de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8006214-23.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Lima Sa Barreto
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8006214-23.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Enquadramento]

Reclamante: AUTOR: LUCIANA LIMA SA BARRETO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, aduz a Autora, Escrivã de Polícia aposentada, ter sido transferida à inatividade com 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.

Entretanto, afirma que teve perda em sua carreira profissional, após diversos apostilamentos realizados pela Administração Pública Estadual, sendo o último realizado em 2009, quando foi enquadrada na Classe 02 do referido cargo público.

Assim, pediu a declaração da ilegalidade dos atos praticados pelo Réu, especialmente, para ver determinada a sua promoção à Classe Especial, com base nos princípios da...

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