Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8003067-52.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Crisostomo Santos Silva
Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:0041593/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8003067-52.2019.8.05.0001

AUTOR: JOSE CRISOSTOMO SANTOS SILVA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 30 (trinta) dias.

Salvador, 16 de março de 2020


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8029661-06.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemary Santos De Jesus
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8029661-06.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROSEMARY SANTOS DE JESUS

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito fica a parte Autora INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 16/03/2020 14:40 ( Decreto Judiciário nº 51, de 30/01/2019 , nesta 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, localizada no Fórum Regional do Imbuí, 1° andar, salas c101/c102, situado à Rua Cassimiro Quiroga (pista lateral da Av. Paralela, próximo ao novo viaduto de Narandiba), Imbuí, nesta capital.

Documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

ADVERTÊNCIA: Fica o autor ciente de que a ausência a qualquer das audiências do processo redundará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 51 da Lei 9.099/95.

Salvador, 29 de outubro de 2019

JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

Destinatário: ROSEMARY SANTOS DE JESUS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8029654-14.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rose Mary Oliveira Dos Santos
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8029654-14.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROSE MARY OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito fica a parte Autora INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 16/03/2020 14:30 ( Decreto Judiciário nº 51, de 30/01/2019 , nesta 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, localizada no Fórum Regional do Imbuí, 1° andar, salas c101/c102, situado à Rua Cassimiro Quiroga (pista lateral da Av. Paralela, próximo ao novo viaduto de Narandiba), Imbuí, nesta capital.

Documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

ADVERTÊNCIA: Fica o autor ciente de que a ausência a qualquer das audiências do processo redundará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 51 da Lei 9.099/95.

Salvador, 29 de outubro de 2019

JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

Destinatário: ROSE MARY OLIVEIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8061405-19.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rose Tatiane Dos Anjos Pereira
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8061405-19.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial]

Reclamante: AUTOR: ROSE TATIANE DOS ANJOS PEREIRA

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fulcro na Lei 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014.

Deste modo, a parte demandante pleiteia que o Município de Salvador seja condenado a reajustar o seu vencimento ao valor correspondente ao piso profissional nacional da categoria, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.994/2014, no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), entre junho de 2015 e dezembro de 2018 e no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), no período subsequente.

Sucessivamente, pede o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do piso salarial sobre o valor do vencimento, bem como seus reflexos e parcelas remuneratórias eventualmente devidas. Requer por fim compensação por danos morais.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação apenas com a presença da parte autora.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA QUESTÃO PRELIMINAR

O Réu alegou em sede preliminar que haveria incompetência do juízo em razão do valor da causa, pois a parte Autora teria fracionado o pedido possível propositalmente, a fim de burlar o teto legal do Juizado.

Alega também que o valor correto seria o de doze prestações mensais sucessivas, de modo excederia o teto deste Juízo.

Ora, analisando a exordial verifico que a Autora não fracionou seu pedido e não há necessidade de renúncia por parte da Autora.

Ante o exposto considero este Juízo competente para julgar a causa e afasto a preliminar alegada pelo Réu.

DO MÉRITO

Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das...

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