Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2568
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8056045-06.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nayana Alencastro De Freitas
Advogado: Marla Araujo Almeida Oliveira (OAB:0044825/BA)
Réu: Cooperativa De Trabalho Dos Mastologistas Da Bahia
Réu: Crc Servicos Medicos Hospitalares Ltda
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:0014986/BA)
Réu: Bahia Secretaria Da Administracao
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8056045-06.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização do Prejuízo]

Reclamante: AUTOR: NAYANA ALENCASTRO DE FREITAS

Reclamado(a): RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MASTOLOGISTAS DA BAHIA e outros (3)

DESPACHO



INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer se a determinação liminar foi devidamente cumprida.

Salvador, 27 de fevereiro de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8012321-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alan Jonas Brito
Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:0025718/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Fundacao Getulio Vargas

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8012321-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação]

Reclamante: AUTOR: ALAN JONAS BRITO

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros


DECISÃO

Vistos etc.



O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se.

SALVADOR, 31 de janeiro de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8042599-33.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Conceicao Lima - Me
Advogado: Suzana Dos Santos Pereira (OAB:0037249/BA)
Advogado: Iolanda Dos Santos Pereira (OAB:0037226/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8042599-33.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Municipais, Anulação de Débito Fiscal]

Reclamante: AUTOR: EDVALDO CONCEICAO LIMA - ME

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


DECISÃO

Vistos etc.



O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se.



SALVADOR, 12 de setembro de 2019

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8008644-11.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adhemar Barroso Alves Filho
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8008644-11.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: ADHEMAR BARROSO ALVES FILHO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO



Comprovante de residência apresentado no ID 35166384.

Deixo de decretar a revelia da parte ré em decorrência da sua ausência em audiência, eis que seus efeitos não se operam em face da Fazenda Pública.

Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes remanesceu inexitosa, e, não tendo havido requerimento expresso no sentido da produção de prova oral, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor na audiência de conciliação - ID 30136774, com amparo nos princípios que regem o sistema dos juizados especiais, inclusive celeridade, deixo de determinar a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento e determino sua remessa para elaboração de minuta da sentença.



Cumpra-se.

Salvador, 31 de outubro de 2019

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8041396-36.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. L. P. S.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Réu: P. G. D. E. D. B.

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8041396-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação]

Reclamante: AUTOR: SUZANE LUZ PEREIRA SANTOS

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