Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8050507-44.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Silva Guirra
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8050507-44.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial]

Reclamante: AUTOR: FERNANDO SILVA GUIRRA

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

FERNANDO SILVA GUIRRA ajuizou AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, onde alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/Endemias do Município de Salvador e pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fulcro na Lei 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014.

Deste modo, a parte demandante pleiteia que o Município de Salvador seja condenado a reajustar o seu vencimento ao valor correspondente ao piso profissional nacional da categoria, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.994/2014, no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), com efeitos retroativos a contar de 17 de junho de 2014.

Sucessivamente, pede o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do piso salarial sobre o valor do vencimento, bem como seu reflexo sobre as férias simples, adicional de um terço sobre as férias, 13º salário, gratificações, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, além de outros adicionais e parcelas remuneratórias eventualmente devidas.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação apenas com a presença da parte autora.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA REVELIA.

Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de reconhecimento da revelia no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista a ausência de comparecimento à audiência de conciliação, independentemente do oferecimento de contestação escrita, consoante o entendimento firmado no enunciado nº 78 do FONAJE, a saber:

Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.

Desta forma, como é cediço, a ausência do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica a qualquer das audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, acarreta o decreto de revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor dos arts. 20 da lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Contudo, sabe-se que a revelia não implica, necessariamente, na produção do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados, mormente quando a matéria é estritamente de direito e estes são indisponíveis, conforme se infere do art. 345 do Código de Processo Civil:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direito indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;

Além disto, no caso em tratativa, constata-se que o Réu, ao contestar, justificou sua ausência à audiência, diante da falta de interesse em realizar a conciliação, por se tratar de lide acerca de direito indisponíveis.

Assim, não é possível falar-se em presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor, bem como injustificável a aplicação de qualquer sanção ao Réu.

DA PRELIMINAR.

A parte acionada, por sua vez, alegou em sede preliminar que haveria incompetência do juízo em razão do valor da causa, pois a parte autora teria fracionado o pedido propositalmente, a fim de burlar o teto legal do Juizado. Alega também que o valor correto seria o de doze prestações mensais sucessivas, de modo excederia o teto deste Juízo.

Ora, analisando a exordial verifico que a Autora requer pagamento de valores pretéritos, representado por planilha constante nos autos, planilha cujo total requerido não alcança o teto deste Juizado, de modo que é desarrazoado o argumento do Réu de que eventuais outras parcelas poderiam ocasionalmente ultrapassar o teto do juízo. Não há tais indícios ante os fatos apresentados na exordial.

A parte Autora não pede pagamento de parcelas vincendas, de modo que a questão patrimonial requerida nos autos não requer multiplicação por doze parcelas. Deve-se, ainda, ressaltar que o enunciado do FONAJEF suscitado pelo Município não tem qualquer caráter normativo, tratando-se de entendimento acadêmico consolidado em Fórum de Juízes, não vinculando as decisões deste Juízo.

Ante o exposto considero este Juízo competente para julgar a causa e afasto a preliminar alegada pelo Réu.

DO MÉRITO.

Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

[…]

Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

No âmbito municipal, com espeque no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no referido art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, alterou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do celetista para o estatutário.

Em razão disso, esses agentes passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, na forma do seu art. 3º da Lei Municipal nº 7.955/2011:

Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.

Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do Município de Salvador passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei nº 11.350/2006.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 63/2010 modificou a redação do citado art. 198, §5º, Constituição Federal, o qual passou a estabelecer que lei federal versaria não apenas sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, mas também acerca do piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os Planos de Carreira destes.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

[…]

Nesta senda, a nº 12.994/2014 acresceu à Lei nº 11.350/2006 o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que foi fixado no valor de R$1.014,00 (mil e...

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