Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 14 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2562 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8018459-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wanderle Miranda De Souza
Advogado: Thais Souza Costa (OAB:0034505/BA)
Advogado: Joao Paulo Silva Souza Dias (OAB:0025118/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Plano De Saúde Do Servidor Público - Planserv
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8018459-95.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Medicamentos]
Reclamante: AUTOR: WANDERLE MIRANDA DE SOUZA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
DESPACHO
Considerando que no último dia 30 do mês de julho de 2018, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia se reunira, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, e apresentou, dentre outras Recomendações, a Recomendação n. 02, de que: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)..."; considerando que as recomendações foram expostas na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, consoante publicação da respectiva ata no DPJ n. 2201 de 14 de Agosto de 2018, determino que seja a parte autora intimada para demonstrar residência nesta Capital, no prazo de cinco dias, eis que o ora anexado se refere a terceiro sem relação aparente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
I. Cumpra-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8018716-23.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Nonato Leite Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia- Cbmba
Réu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8018716-23.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acumulação de Proventos]
Reclamante: AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE DA SILVA
Reclamado(a): RÉU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e outros
DESPACHO
Considerando que já existe idêntica ação em curso, com declínio de competência para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o n º0504250-40.2019.8.05.0001, configurando-se LITISPENDÊNCIA, certifique a Secretaria se aquele processo já foi redistribuído.
Ouça-se a parte autora, mormente quanto a necessidade de aguardar a distribuição do primeiro processo e não de ingressar com nova ação. .
Salvador, 13 de fevereiro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8018894-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hercules De Brito Chaves De Aguiar Filho
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:0025383/BA)
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:0039066/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Bahia Secretaria Da Administracao
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8018894-69.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Medicamentos]
Reclamante: AUTOR: HERCULES DE BRITO CHAVES DE AGUIAR FILHO
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
DESPACHO
Em dez dias, penas da lei, junte a parte autora prova de sua regularidade junto ao PLANSERV, através dos três últimos contracheques.
Após, voltem-me para decisão.
Intime-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8018779-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vm Factoring E Fomento Mercantil Ltda - Me
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8018779-48.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Reclamante: AUTOR: VM FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO
Vistos etc.
O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, trata-se de discussão acerca do valor total do IPTU em face do Município do Salvador, parte ré, não tendo a parte Autora pugnado por autorização judicial para proceder com o depósito do valor integral do débito, com o fito de obter o beneplácito previsto pelo art. 151, inciso II, do CTN e Súmula n.º 112 do STJ.
Em verdade, o art. 151, inciso II, do CTN assim dispõe, in verbis:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral; (…)”.
E, a Súmula n.º 112 do STJ, por sua vez, estabelece, ipsis litteris:
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
Diante do contexto fático em harmonia com a norma legal autorizadora supra transcrita acautelada com a previsão jurisprudencial sumulada, é possível concluir que o prévio depósito do valor integral do débito discutido não se opõe nem descaracteriza os requisito autorizadores da concessão da medida liminar, servindo para mitigar possíveis restrições creditícias que possam vir a afetar transações comerciais da parte, uma vez que tem como consequência lógica a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, sem prévio deposito, não há como acolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 13 de fevereiro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8018802-91.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Vidal Montes
Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:0037402/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO