Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 07 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2557 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8002944-20.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre De Jesus Silva E Silva
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:0027719/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8002944-20.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Reclamante: AUTOR: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em 28 de novembro de 2017, o STJ determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos cujo objeto seja a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Importa gizar que se trata de direito indisponível em discussão, além do que a suspensão determinada pelo STJ independe de requerimento ou anuência da parte interessada.
Deste modo, determino a suspensão do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 1037, II, do CPC, em virtude de decisão do STJ, tema 986.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de janeiro de 2020
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8003019-98.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Maria Ferreira De Miranda
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:0043569/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8003019-98.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Produtividade]
Reclamante: AUTOR: ADRIANA MARIA FERREIRA DE MIRANDA
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Diante do cumprimento integral e satisfatório da determinação judicial imposta em definitivo, e, nada mais havendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor pretendido, observando os advogados contemplados com poderes para receber dinheiro em nome do outorgante/parte exequente, se for o caso.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR, 5 de fevereiro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8016081-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila Helena Silva Marques
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:0036635/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8016081-69.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Garantias Constitucionais]
Reclamante: AUTOR: CAMILA HELENA SILVA MARQUES
Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, eis que em nome de terceiro sem vinculação evidente, bem como o correspondente cartão do SUS.
Após, voltem-me para decisão.
Salvador, 5 de fevereiro de 2020
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8006683-40.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Lima Almeida
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:0018548/BA)
Autor: Maria Angelica Sa Barreto Dos Santos
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Autor: Rosangela De Santana Guedes
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Autor: Neli Dos Santos Magalhaes
Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:0048063/BA)
Advogado: Lorena Cunha Rios (OAB:0043754/BA)
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8006683-40.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Reclamante: AUTOR: MARCIO LIMA ALMEIDA e outros (3)
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos etc.
O Município do Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados na decisão anterior, pois aplicado juros sobre juros.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 10.076,85 (dez mil e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, da análise da decisão de ID Num. 3980677, foi determinado o valor da condenação.
Eis excerto do referido decisum:
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 15 da Lei Municipal nº 7.955/2011, no tocante ao prazo estabelecido para que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fizessem jus às vantagens pecuniárias afetas ao novo regime jurídico; ao tempo em que condeno o Município de Salvador ao pagamento das gratificações de periferia, competência e SMS desde o momento da opção pelo regime jurídico novo pelos autores, de acordo com a planilha apresentada por eles, com a incidência, entretanto, dos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção pelos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça (IPCA).
O valor da causa deverá ser corrigido para aquele que consta na planilha de cálculos juntada pelos Autores, resultado da soma das parcelas que entendeu serem devidas, nos termos do art. 292 do CPC.
Posteriormente, a sentença foi confirmada pela 6ª Turma Recursal, vejamos:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR e mantenho integralmente a sentença recorrida. Sem custas, por ser vencida a...
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