Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8036451-98.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vanessa Dos Santos Ashour
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8036451-98.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]

Reclamante: REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS ASHOUR

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO-J



Vistos e etc.,



Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.


Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência:



"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."



Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, no sentido de que se trata de procedimento eletivo, sem caráter de urgência ou emergência, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.



Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.




Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.



Intimem-se.






SALVADOR, 4 de outubro de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8003216-82.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilma Dos Santos
Advogado: Genira Moraes Rodrigues (OAB:BA13352)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380

Processo nº 8003216-82.2018.8.05.0001

AUTOR: DILMA DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte autora, para juntar o formulário do precatório no formato WORD, no formato PDF conforme juntado no id 241161123, impede a expedição pela Secretaria. Prazo de 10 (dez ) dias.

Salvador, 4 de outubro de 2022.


JANNE VENTURA
Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8148334-50.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Romulo Lima Da Conceicao
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8148334-50.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Invalidez Permanente]

Reclamante: REQUERENTE: ROMULO LIMA DA CONCEICAO

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO – J



Trata-se de AÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROMULO LIMA DA CONCEIÇÃO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.


Com fundamento no § 3º do art. 485 do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para julgar as causas que não ultrapassem sessenta salários mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.


No art. 10 da lei nº 12.153/2009, há previsão para que o juiz nomeie pessoa técnica habilitada para realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa. Tal regra, lida de forma isolada, pode induzir o leitor à falsa ideia de que é possível a realização de prova pericial em sede de Juizado da Fazenda Pública.


Contudo, o intérprete não pode perder de vista que a criação e competência dos Juizados Especiais têm sede na Constituição Federal, a qual, em seu art. 98, estabeleceu que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Sendo assim, a competência dos Juizados Cíveis e dos da Fazenda Pública limita-se a causas de menor complexidade por força constitucional.


Causas de menor complexidade, para doutrina e jurisprudência, são aquelas em que não há necessidade de realização de perícia para se dirimir a questão. Quando muito, admite-se esclarecimentos técnicos em audiência, mas em nenhuma hipótese nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudo, mesmo porque tal dilação probatória seria incompatível com os ideais de celeridade, oralidade e simplicidade dos Juizados Especiais, transformando um rito que é sumaríssimo em ordinário.


O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, decidiu que “complexidade, na intelecção da lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, é definida pela necessidade de produção de provas em abundância, de cunho pericial, documental e testemunhal em conjunto, contrapondo-se à natureza sumária do procedimento, não devendo ser confundida com extensão de matéria de direito a ser analisada judicialmente, ou mesmo sua dificuldade de compreensão.” (Apelação Cível nº 109.248.0/6-00 - Ões Rel. Nigro Conceição).


O aresto abaixo transcrito trilha a mesma vertente. Vejamos:


CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM – LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competente a Justiça comum para processar e julgar delitos previstos na Lei 9.279/96 (propriedade industrial), uma vez que, em razão do procedimento especial que enseja ação cautelar de busca e apreensão, atuação de peritos, homologação de laudos periciais, havendo, inclusive, possibilidade da impugnação de laudo, resta evidenciada a complexidade do trâmite processual desse tipo de ação, afastando a aplicabilidade do conceito estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, posto que, ‘in casu’, não se vislumbra a possibilidade de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do artigo do mesmo diploma”. (Processo Conflito de Jurisdição 1.0000.07.461778-8/000 4617788-29.2007.8.13.0. Relator (a) Des. Fernando Starling Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento 15/07/2008. Data da publicação da sumula 22/07/2008).


O FONAJE, no Enunciado 54, pacificou o entendimento sobre o tema, afirmando que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.


Não teria sentido, portanto, em face do art. 10 da lei nº 12.153/09, dizer que se pode realizar perícia técnica no Juizado, com formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos.


Pois bem, voltando ao caso em apreço, resta patente que a causa, para o seu deslinde, necessitará de...

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