Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8071231-35.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Eudes Da Cruz Garcia Filho
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Thiago Santos Silva Almeida
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8071231-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

Reclamante: AUTOR: JORGE EUDES DA CRUZ GARCIA FILHO e outros

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Considerando que no último dia 30 do mês de julho de 2018, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia se reunira, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, e apresentou, dentre outras Recomendações, a Recomendação n. 02, de que: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)..."; considerando que as recomendações foram expostas na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiai, consoante publicação da respectiva ata no DPJ n. 2201 de 14 de Agosto de 2018, determino que seja a parte autora intimada para demonstrar residência nesta Capital, no prazo de cinco dias.

Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Salvador, 22 de julho de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8070327-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Auxiliadora Galvao Gomes Dantas
Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:0032072/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8070327-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde]

Reclamante: AUTOR: MARIA AUXILIADORA GALVAO GOMES DANTAS

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.,

Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “ é portadora de Degeneração Macular Relacionada a Idade forma exsudativa em ambos os olhos. Esta doença caracteriza-se pela presença de vasos novos crescendo desenfreadamente abaixo da retina, na região macular, podendo levar a Autora ficar cega de ambos os olhos. ”, conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou tratamento com Lucentis (Ranibizumabe), necessário à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n.1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, por se tratar de doença progressiva com risco de perda da visão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.

Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que, como audiência de conciliação está designada para daqui a mais de (dois) meses, há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.

Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO COM LUCENTIS (Ranibizumabe), conforme relatório médico constante nos autos, observando-se entretanto o limite de três aplicações e, após verificada resposta terapêutica sustentada evidenciada em tomografia de coerência óptica (OCT) e exame clínico, seja estipulado plano terapêutico de continuidade para reavaliação da manutenção do fornecimento do medicamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.




SALVADOR, 22 de julho de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8069778-05.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Livia Chaves Dos Santos
Advogado: Leandro De Lira Santos (OAB:0052677/BA)
Advogado: Matheus Santos Cardoso (OAB:0049799/BA)
Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:0052486/BA)
Réu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8069778-05.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: LIVIA CHAVES DOS SANTOS

Reclamado(a): RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros


DECISÃO

Vistos e etc.,

Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, no sentido de que se trata de procedimento eletivo, sem caráter de urgência ou emergência, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.

Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Aguarde-se a audiência de conciliação designada.

INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.




SALVADOR, 22 de julho de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

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