Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação27 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2548
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8044864-08.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Rogerio Do Nascimento Araujo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8044864-08.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Reclamante: AUTOR: JOSE ROGERIO DO NASCIMENTO ARAUJO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

O autor é servidor público do Estado da Bahia na qualidade de professor. Alega que desde 04/01/2006 exerce suas funções no Colégio da Polícia Militar, D. LEONOR CALMON, situada na Estrada do Coqueiro Grandes/n, Fazenda Grande II, Salvador/BA, conforme atestado de regência em anexo. Em virtude disso, vinha recebendo normalmente, desde janeiro de 2006 até o mês de dezembro de 2018, ou seja, por 12 anos ininterruptos, a Gratificação de Difícil Acesso que lhe é devida, equivalente a 30% do seu vencimento básico, conforme prova o seu histórico funcional e contracheque referente ao mês de dezembro de 2018 (anexos).

Aduz que ao longo de mais de doze anos a aludida verba integrou a sua remuneração. Ocorre que em de janeiro de 2019, o autor teria sido surpreendido ao consultar seu contracheque, quando percebeu (e, conforme soube, também os outros colegas que lecionam na mesma escola) a supressão abrupta do adicional previsto no art. 74 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n. 8.261/2002) a que fazia jus.

Em sequência o Autor narra que a referida gratificação foi restabelecida em agosto de 2019, e sem os valores retroativos do período que a gratificação foi suprimida indevidamente, ou seja, de janeiro a julho de 2019.

Ante o exposto vem a este Juízo pleitear o pagamento retroativo da gratificação de difícil acesso referente ao período de janeiro a julho de 2019.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não houve conciliação pelas partes.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS PRELIMINARES

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, contudo da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que cabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Vide julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICADO REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I De acordo com o art. 98, do CPC-15, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II In casu, o Agravante logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque os documentos carreados aos fólios, principalmente a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2016 acostada às fls. 204/218 e o contracheque de fl. 219, comprovam que ele possui renda mensal inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos fixado pelos precedentes dos Tribunais pátrios. III Assim, diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00224619220168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

Ante o exposto afasto a impugnação do Réu e concedo a gratuidade da justiça pleiteada.

O Réu também alegou a inépcia da inicial por entender que haveria iliquidez do pedido. Tal não merece prosperar ante tabela constante na exordial, a qual entende como devido o valor de R$ 3.763,76 (três mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

Ademais, no REsp 1534559 o STJ se manifestou permitindo pedido não quantificado de danos morais. A 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. Vide acórdão abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido.

DO MÉRITO

No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito do autor a receber a Gratificação denominada de Difícil Acesso de forma retroativa.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste passo, conforme se depreende da dicção da Lei Estadual nº 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, a Gratificação de Difícil Acesso será concedida ao professor ou coordenador pedagógico que exercer suas atribuições em unidade escolar situadas em localidades “inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida”, nos termos em que informam os arts. 74 e 75:

Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento.

Art. 75 - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se como de difícil acesso as Unidades Escolares, quando localizadas:

I - na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e

a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou

b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte coletivo;

II - no interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km;

III - em região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima.

Parágrafo único - Somente terá direito à gratificação pelo exercício de suas atribuições em local de difícil acesso o professor ou Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que residir em local diverso daquele onde tem exercício funcional.

Em seguida, o mesmo diploma legal deixa para ato a ser praticado pelo Secretário da Educação a definição das localidades de difícil acesso:

Art. 76 - As localidades de difícil acesso, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação.

À luz da legislação supra, o Autor passou a receber a Gratificação de Difícil Acesso, mas depois a teve suspensa e o Réu reconheceu que era devida a gratificação de modo que a restaurou meses depois.

Sobre o cancelamento do pagamento da gratificação, a mesma lei, em seu art. 80, disciplina as suas causas:

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT