Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8070568-86.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Luis Santos Da Cruz
Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380

Processo nº 8070568-86.2020.8.05.0001

AUTOR: ALBERTO LUIS SANTOS DA CRUZ

REU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte AUTORA, para informar a quem pertence os dados bancários informados na petição id 256922823. Prazo de 10 (dez ) dias.

Salvador, 20 de outubro de 2022.


JANNE VENTURA
Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8010803-19.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angela Maria Barbosa De Oliveira
Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8010803-19.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

Reclamante: AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO-J

No âmbito dos Juizados Especiais, o requerente pode aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), desde que resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, dessa forma, defiro o aditamento da inicial.


Considerando que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.


I.

Salvador, 19 de maio de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8059928-53.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciara Do Nascimento Brito
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8059928-53.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde]

Reclamante: AUTOR: JACIARA DO NASCIMENTO BRITO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO-J

Vistos etc.,


Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a requerente aduz que foi diagnosticada com câncer, conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização do exame denominado PET/CT, necessário à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico de linfoma folicular de grau I da OMS, conforme documentos anexados ao sistema; CONSIDERANDO a imprescinbilidade do estadiamento da doença para definição de tratamento; CONSIDERANDO que o estadiamento é realizado através de PET-Scan; CONCLUI-SE que há pertinência e urgência na demanda apresentada pela parte autora.”

Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do exame requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização do exame denominado PET/CT conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou,não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.




SALVADOR, 25 de maio de 2022


ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CITAÇÃO

8027863-05.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. E. S.
Reu: Estado Da Bahia

Citação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Telefone (71) 3372-7361 Email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo eletrônico nº 8027863-05.2022.8.05.0001

AUTOR: M. E. S.

REU: ESTADO DA BAHIA

CITAÇÃO

Pela presente ordem, fica a parte ré abaixo indicada CITADA para integrar a relação processual nos termos da petição inicial e documentos apresentados pelo Autor, ficando de logo intimada que deverá informar, no preâmbulo da contestação, se tem interesse ou não em conciliar e/ou produzir outras provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção.

Fica a ré cientificada de que o oferecimento da defesa deve ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 7ª da Lei 12.153/2009, sob pena de Revelia.

Anexos: Petição inicial e documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

Salvador, 26 de maio de 2022.

TAÍS IGLESIAS CALDAS

Secretária

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