Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8136835-40.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iremar Jesus Da Cruz
Advogado: Fernanda De Oliveira Silva (OAB:BA59364)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8136835-40.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio-transporte]
Reclamante: AUTOR: IREMAR JESUS DA CRUZ
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão guerreada ao julgar o processo com base na resolução do IRDR, ignorou a decisão da Desembargadora MARCIA BORGES FARIA, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de considerar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1869867/SC; a possibilidade de interposição de recurso ao Tribunal Superior contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial; de seu envio como recurso representativo da controvérsia, bem assim o teor da Nota Técnica PN001/2021 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e das recentes diretrizes constantes na Recomendação CNJ nº 134/2022, orienta-se pela manutenção do sobrestamento dos processos até o esgotamento da via recursal ao Tribunal Superior ou notícia de trânsito em julgado, para garantia da segurança jurídica e a uniformidade na prestação jurisdicional
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS INVERTENDO O JULGADO e determinando sejam os autos permaneçam suspensos, até efetivo trânsito em julgado do IRDR.
I.
SALVADOR, 14 de dezembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8003169-11.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Francis Caroline Oliveira Moreno Sobral
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Autor: Rodolfo Cesar Meneses Cunha
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Autor: Anderson Wanderley Rodrigues Dos Santos
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Autor: Leandro Costa Lima Vaz De Souza
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Autor: Carlos Roberto Grimaldi Junior
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8003169-11.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agregação]
Reclamante: AUTOR: FRANCIS CAROLINE OLIVEIRA MORENO SOBRAL e outros (4)
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão guerreada ao julgar o processo com base na resolução do IRDR, ignorou a decisão da Desembargadora MARCIA BORGES FARIA, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de considerar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1869867/SC; a possibilidade de interposição de recurso ao Tribunal Superior contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial; de seu envio como recurso representativo da controvérsia, bem assim o teor da Nota Técnica PN001/2021 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e das recentes diretrizes constantes na Recomendação CNJ nº 134/2022, orienta-se pela manutenção do sobrestamento dos processos até o esgotamento da via recursal ao Tribunal Superior ou notícia de trânsito em julgado, para garantia da segurança jurídica e a uniformidade na prestação jurisdicional
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS INVERTENDO O JULGADO e determinando sejam os autos permaneçam suspensos, até efetivo trânsito em julgado do IRDR.
I.
SALVADOR, 14 de dezembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8067136-88.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Lima Rios
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8067136-88.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de medicamentos]
Reclamante: AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA RIOS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se a parte RÉ para, no prazo de DEZ dias, se manifestar sobre a petição de ID 233743801, devendo comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção das medidas constritivas de jaez obrigatório para satisfação da tutela.
Deixo de arbitrar multa como medida constritiva do cumprimento da obrigação, eis que a medida não tem demonstrado efetividade no âmbito deste Juizado, servindo apenas para tumultuar o feito.
Salvador, 12 de setembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
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