Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8129731-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deivisson Oliveira Matias
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:0044244/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8129731-94.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: DEIVISSON OLIVEIRA MATIAS

Reclamado(a): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


DECISÃO

A concessão de medida em sede liminar requer a presença dos requisitos autorizadores, isto é: a urgência do provimento em face ao risco da demora do processo e a probabilidade do direito.



No que concerne à alegada violação dos direitos da propriedade e liberdade de locomoção, têm-se que nenhum direito, ainda que constitucionalmente garantido, pode ser exercido sem limites, hipótese quein casu esbarra no poder de polícia exercido pela Administração Pública diante da ocorrência de uma suposta infração administrativa, eis que no direito pátrio, inclusive, prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, objetivando a efetivação do bem comum e a primazia da coletividade.



No contexto fático do caso concreto, a parte autora não nega a ocorrência das infrações, mas inexistência do devido processo legal,o que não caracteriza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Ademais, a suspensão da pontuação na CNH em decorrência de infrações de trânsito está condicionada à nulidade destes. Não sendo descabida a medida, mormente ante a falta de triangularização processual, não havendo como suspender a pontuação na CNH àquelas vinculadas.



Fica prejudicada assim a possibilidade de concessão da antecipação pleiteada quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, não perfeitamente demonstrado pela parte autora.



Outrossim, no que pertine ao requisito da urgência do provimento face à demora do processo, tem-se que, em regra, o procedimento nos Juizados Especiais atendem a rito célere, não havendo consubstanciado aqui o requisito da demora em decorrência da demora no trâmite.



Destarte, nesta fase de cognição perfunctória, sem adentrar no mérito da legalidade do ato da Administração, não tendo a parte autora logrado demonstrar satisfatoriamente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e, diante da necessidade do aprofundamento da instrução, deixo de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.



Aguarde-se a audiência para tentativa de conciliação já designada.



SALVADOR, 13 de novembro de 2020

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8031456-13.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monique Oliveira De Macedo
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:0062101/BA)
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:0024160/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8031456-13.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO

Ainda que o ente público não disponha de autorização normativa para conciliar, a dispensa da audiência com data longínqua culmina em burla a cronologia dos feitos diante de outros processos que igualmente aguardam julgamento ex vi do artigo 12 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Saliento que atualmente o Juízo possui mais de oito mil processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação designadas para período futuro fora do regime de teletrabalho e mais cerca de 1.500 (hum mil e quinhentos) processos cujas audiências de conciliação não puderam ser realizadas por conta da suspensão decorrente das medidas sanitárias de combate à disseminação da pandemia do vírus COVID-19, período compreendido entre o mês de março e o atual, e que já se encontram na fila para análise e elaboração das sentenças.

Considerando, portanto, que o prazo de tolerância mínimo concedido pelo Conselho Nacional de Justiça para a prática dos atos judiciais é 100 (cem) dias, e, considerando que esta Magistrada já possui essa significativa quantidade de processos diuturnamente conclusos para julgamento, acaba por ser HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL elaborar as sentenças em grande quantidade com a celeridade e qualidade técnica-jurisdicional que o jurisdicionado merece e aguarda obter, não olvidando que a observância da ordem cronológica de julgamento é imperativo legal.

Assim, em obediência à ordem cronológica imposta pelo art. 12 do Código de Processo Civil supra transcrito, até o presente não tem como cancelar-se a referida assentada, sem prejuízo de oportuna dispensa da mesma quando próximo do seu implemento.

I.

Salvador, 13 de novembro de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8001753-13.2015.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Eduardo Nascimento Santos
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:0018548/BA)
Autor: Karina Santana Lima
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Autor: Marcio Rios Lima Silva
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Autor: Rodimar Da Silva Santos Junior
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Autor: Sara Silva Rocha
Advogado: Carina Da Cunha Veiga Rios (OAB:0038778/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8001753-13.2015.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS e outros (4)

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

INTIME-SE a parte ré para, no prazo de mais 20 (vinte) dias, comprovar de forma exauriente o cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo, sob pena de adoção de medidas alternativas a critério desta Magistrada e que visem a integral satisfação da tutela.

Com relação ao pedido de arbitramento de multa diária para o cumprimento da decisão judicial proferida, ressalto que este juízo deixou de arbitrar astreintes, por não ter tido a eficácia esperada com relação à Fazenda Pública, passando a adotar medidas adjetivas, as quais têm tido um melhor resultado no cumprimento das decisões nesta Vara.

Salvador, 13 de novembro de 2020

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8017822-47.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Autor: Jonatas Keyllon Oliveira Nunes
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email:...

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