Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação27 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8056093-62.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joilda Bahia De Araujo
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:0061556/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8056093-62.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: JOILDA BAHIA DE ARAUJO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA -L

Vistos, etc.

Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 70879144, fixando o valor do crédito principal em R$ 10.450,00 (Dez mil quatrocentos e cinquenta reais).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

I.


SALVADOR, 16 de novembro de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8055130-54.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Jocilda Bahia De Araujo
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:0061556/BA)

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8055130-54.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: JOCILDA BAHIA DE ARAUJO

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - L

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 71047834, fixando o valor do crédito principal em R$ 36.364,42 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.

I.


SALVADOR, 16 de novembro de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8083546-32.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gloria Lucia Nascimento Silva
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8083546-32.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]

Reclamante: AUTOR: GLORIA LUCIA NASCIMENTO SILVA

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


SENTENÇA


GLÓRIA LUCIA NASCIMENTO SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, onde alega, resumidamente, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, junto à SMS – Secretaria Municipal de Saúde, desde 01.08.2007. Sustenta que ingressou no quadro de pessoal do Município do Salvador na forma da EC 51/2006, por meio de processo seletivo, sob o regime celetista. Diz que, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, houve modificação do regime celetista para o regime estatutário.

Aduz, ainda, que, como servidora estatutária, passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, que deve considerar o tempo de serviço desde a sua admissão na forma da EC 51/2006 e não apenas a partir de mudança de regime.

Alega que o Município vinha realizando o pagamento da forma pretendida, mas, em 2017, realizou o recálculo no valor do adicional por tempo de serviço que lhe é pago, para considerar a data da mudança para o regime estatutário.

Diante disso, requer a procedência do pedido, para que seja considerado o marco inicial do adicional por tempo de serviço a data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, qual seja, aquela na forma da EC 51/2006 – ainda como celetista – e não a data da mudança do regime. Requer, em consequência, que ao Município do Salvador seja determinado a atualização do sistema, considerando o referido marco pretendido, com o recálculo do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento do retroativo das diferenças encontradas.

Apresentada contestação.

A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

No caso em apreço, o Réu ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante, sustentando que o art. 13 da Lei Municipal nº 7.955/2011 veda, expressamente, o cômputo do período anterior à mudança do regime celetista para estatutário para fins de aquisição de quaisquer direitos, inclusive adicional por tempo de serviço.

Observa-se que, a parte autora passou a trabalhar como empregado público, Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, ou seja, sem submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Salvador, na forma da Lei Municipal nº 7.196/2007:

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município do Salvador, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município do Salvador, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

Diante disso, durante o período como empregado público, a parte autora não tinha direito ao adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido, em 2011, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, a parte autora migrou para o regime estatutário, passando, aí, a ter direito ao referido adicional. Entretanto, o art. 13 da citada lei foi expresso ao vedar o cômputo do tempo de serviço anterior para tal fim, vejamos:

Art. 13. O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de...

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